Manifestação alheia

Fux e Gilmar Mendes discutem se ministro do TSE pode mudar voto de substituto

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5 de fevereiro de 2016, 14h15

Uma divergência entre ministros do Tribunal Superior Eleitoral marcou a sessão plenária dessa quinta-feira (4/2): Luiz Fux e Gilmar Mendes divergiram sobre a possibilidade de um integrante da corte mudar o voto de seu substituto. O debate envolve processo no qual o Partido Novo, legenda recém-aprovada pelo tribunal, cobra direito à propaganda partidária no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2016.

O julgamento foi adiado porque Fux pediu vista do caso. O problema é que a ministra Rosa Weber, substituta no TSE, já havia votado no lugar do colega, reconhecendo o direito à propaganda e seguindo análise da relatora Luciana Lóssio. O ministro Henrique Neves apontou esse detalhe, mas Fux disse que o fato “não importa”, pois “até o final do julgamento qualquer integrante pode pedir vista”.

“Vossa Excelência não pode mais votar”, afirmou Gilmar Mendes. “Eu não sei se não posso votar, porque não acabou o julgamento. Quantas vezes já vi reajustamento de voto?”, disse Fux. “O senhor não pode reajustar voto do seu substituto. Para a discussão, tudo bem, mas só estou dizendo que regimentalmente não pode”, respondeu Mendes. Fux sinalizou que discorda desse entendimento.

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, acalmou a discussão. Sem se manifestar sobre quem tem razão, declarou que o ministro Fux poderia pedir vista e apresentar futuramente novos elementos sobre a discussão.

Aparição na TV
O Partido Novo quer autorização para veicular propaganda partidária em março mesmo sem ter representante no Congresso. Para a relatora, ministra Luciana Lóssio, o Supremo Tribunal Federal já avaliou que não se pode cercear o direito de partidos à rede nacional de rádio e televisão (ADI 4.430). Como esse tempo mínimo não ficou estabelecido na decisão do Supremo, a ministra sugeriu o tempo de cinco minutos.

Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes consideram que a concessão seria contrária à Lei 9.096/1995. Segundo o artigo 49, têm assegurado o direito “os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional”. Até 2015, nenhum parlamentar com mandato havia se transferido à nova legenda.

Toffoli disse que o Partido Novo só tem direito à participação na propaganda eleitoral, pois o Supremo considerou inconstitucional a exigência de que a sigla recém-criada, após as eleições para a Câmara dos Deputados, tenha representante naquela Casa para ter acesso proporcional aos dois terços de tempo destinados à propaganda eleitoral no rádio e na TV. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Veja trecho da sessão plenária:

Processo PP 51337

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