Relevância social

Jurisprudência do STJ estabelece que veterinário pode trabalhar de graça

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5 de fevereiro de 2016, 14h38

Os conselhos regionais de Veterinária não tem autoridade para proibir que os profissionais da categoria façam qualquer tipo de trabalho social. A jurisprudência foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, no julgamento de um caso de Santa Catarina. A discussão sobre o tema voltou à tona na terça-feira (2/2), depois que o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de São Paulo impediu que o profissional Ricardo Fehr Carmargo fizesse consultas e castrações de graça.

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Segundo entendimento do STJ, veterinários podem atuar de graça mesmo não estando vinculados a entidades sem fins lucrativos.
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O ministro Og Fernandes, relator do caso catarinense no Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão da primeira instância, afirmando que a sentença “contém fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter o julgado”.

Na Seção Judiciária de Florianópolis da Justiça Federal, o juiz citou o descaso do poder público com a situação dos animais abandonados e evocou a Constituição, que estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado. Além disso, ressaltou que a lei que regula a atuação dos conselhos veterinários não dá direito a eles de comandar as atividades de controle populacional de cães e gatos. 

“Seria necessário montar equação matemática para visualizar a imensidão de indivíduos das espécies canina e felina que poderiam advir a partir de duas ou mais ninhadas ao ano, com início de vida fértil desde tenra idade e por muitos anos. Nesse contexto, acentua-se a relevância social, sanitária e ambiental das campanhas de controle populacional de animais domésticos (em especial quanto aos animais que vivem nas ruas ou estão sob a guarda de famílias de baixa renda), inclusive com esterilização cirúrgica, associada à educação para guarda consciente e responsável de animais”, escreveu.

Comoção nas redes sociais
No caso mais recente, de São Paulo, o veterinário decidiu expor sua situação ao resto da sociedade. Ao ser proibido de continuar com o serviço gratuito, Camargo gravou um vídeo relatando a situação e publicou nas redes sociais. Rapidamente causou comoção, com mais de sete milhões de visualizações.

Pelo estatuto da profissão, o serviço gratuito só é permitido em casos de utilidade pública, e não pode ser feito sozinho. Em nota, o conselho esclareceu que ações desse tipo são aquelas feitas por entidades sem fins lucrativos, como ONGs, instituições públicas ou entidades e empresas a elas conveniadas.

"Vai ser aberto um processo ético, ele vai ser notificado, vai ter ampla defesa para se justificar e depois nós vamos ver dentro de uma sessão de especial de julgamento ético se ele tem culpa ou não. Tem diversas penalidades, até a cassação do exercício profissional", explicou o presidente do CRMV de São Paulo, Mário Eduardo Pulga, em entrevista ao portal G1.

Reserva de mercado inexistente
A posição do STJ é compartilhada pelo advogado Eduardo Vital Chaves, sócio e responsável pela área de Contencioso Cível Empresarial, Administrativo e Regulatório do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Ele entende que o veterinário pode tomar medidas para regularização como vínculo a uma sociedade civil, entidade, ONG ou instituição de utilidade pública para pleitear apoio e verbas. E, assim, afastar a ameaça de suspensões. Porém, esse passo não é obrigatório. Segundo o advogado, o conselho busca evitar a chamada captação de clientela. “Mas, convenhamos, a reserva de um mercado que não tem condições de gerar uma receita palpável não é coerente”, comenta.

Para Marcus Vinicius Macedo Pessanha, sócio do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, a regulação do CRMV visa o interesse público, mas é preciso observar o outro lado. “O excesso de animais doentes e abandonados afronta o senso comum e o sentimento de compaixão inerente ao ser humano. Impedir um profissional de atuar caritativamente na redução do sofrimento desses animais é uma distorção da atividade regulatória, que está sendo exercida de forma contrária ao interesse público”, diz.

Clique aqui para ler a decisão da primeira instância.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.

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