Dever do Estado

Proteção à criança justifica prisão domiciliar para grávida, diz Supremo

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3 de fevereiro de 2016, 14h29

O dever constitucional do Estado de proteger as crianças justifica a conversão da prisão preventiva por domiciliar para grávidas a partir do sétimo mês de gestação, conforme delimita o inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal. O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nessa terça-feira (2/2).

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No caso, a mulher foi presa preventivamente acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico. O primeiro pedido de conversão da prisão para domiciliar foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba (SP), pois, à época da prisão, a acusada ainda não estava no sétimo mês de gravidez. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos em decisões monocráticas.

No STF, a defesa alegou que a ré completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se enquadrar no inciso IV do artigo 318 do CPP. Também argumentou que sua cliente está presa em uma penitenciária feminina que não possui atendimento médico pré-natal.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que são garantidos aos presos sob a custódia do Estado diversos direitos e garantias fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o que garante às presidiárias que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. Ele mencionou ainda os artigos 226 e 227 da Constituição, que explicitam o dever de proteção do Estado à criança.

O relator citou também a Lei 11.942/2009, que alterou a Lei de Execuções Penais para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência — garantia que, segundo o ministro, pode ser estendida aos presos provisórios —, e a Lei 12.403/2011, que alterou o CPP para permitir a substituição de prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses de gravidez.

O ministrou citou ainda disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a matéria. “Não obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu desenvolvimento”, destacou.

O ministro votou no sentido de não conhecer do Habeas Corpus, uma vez que a matéria de fundo não foi objeto de decisão colegiada do STJ, mas de conceder a ordem de ofício para converter a prisão preventiva em domiciliar. Seu voto foi seguido por unanimidade. A decisão da turma confirma liminar deferida pelo relator em dezembro do ano passado, que já havia permitido a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 131.760

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