Imunidade do mandato

Em contexto político, ofensa entre parlamentares não é calúnia e injúria

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3 de fevereiro de 2016, 12h18

Declarações que um parlamentar faz sobre outro, independente do meio onde foram divulgadas, estão protegidas pela imunidade constitucional do mandato. Mesmo ofensas, desde que estejam associadas ao debate político. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou nesta terça-feira (2/2) improcedente a queixa-crime proposta pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) contra o também senador Telmário Mota (PDT-RR) por calúnia e injúria.

De acordo com a queixa-crime, o senador Telmário teria ofendido a dignidade e o decoro de Romero Jucá chamando-o de “senador do mal”, "corrupto", "covarde" e "frouxo," dentre outras expressões, por meio de compartilhamento de mensagens pelo WhatsApp, em entrevistas a programas de rádio e TV e em vídeos divulgados em redes sociais.

“Ofensas entre parlamentares em posição de antagonismo ideológico também são tidas como alcançadas pela imunidade, presumindo-se nexo entre o conflito e o debate político”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

O ministro lembrou que ambos os senadores, eleitos pelo estado de Roraima, são notórios adversários políticos. “Daí se projeta que ofensas entre ambos só serão relevantes criminalmente se possível sua pronta dissociação da atividade parlamentar em geral e da disputa política em particular”, explicou.

Dessa forma, para Gilmar Mendes, não é o caso de se prosseguir com a ação penal privada, uma vez que as ofensas estão ligadas às atividades dos parlamentares: fiscalização da coisa pública, fiscalização de crimes contra a administração pública, ou em resposta a provocação por parte de jornalistas. “As ofensas, ao meu ver, estão abrangidas pela imunidade material”.

Citando precedente do ministro Celso de Mello, o relator ressaltou que a cláusula de inviolabilidade constitucional de membros do Congresso Nacional também abrange entrevistas jornalísticas e declarações feitas aos meios de comunicação social, uma vez que tais manifestações, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.

O relator ressaltou que os meios elencados no precedente não são exaustivos. “Outros meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões de parlamentares também estão abrangidos pelo manto protetor da imunidade”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Originária 2.002

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