Excesso de diplomas

Julgamento no STF sobre prova de títulos em concurso é novamente suspenso

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2 de fevereiro de 2016, 20h09

O julgamento sobre a possibilidade da criação de novas restrições em prova de títulos em concurso para tabelião em cartórios de Pernambuco foi novamente suspenso. O Mandado de Segurança 33.406, analisado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, foi paralisado pela segunda vez porque os ministros ficaram divididos, sendo necessário o voto de desempate do decano da corte, ministro Celso de Mello, da 2ª Turma.

O concurso está sendo questionado no STF porque as regras da seleção pública permitem a contabilização de diversos certificados no cálculo da nota final. Diante da grande quantidade de certificados de pós-graduação apresentados por alguns candidatos, foram levantadas suspeitas sobre a regularidade dos títulos.

Alguns candidatos teriam cursado até 19 cursos de especialização, com a duração mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em instituições de ensino de diversos estados da federação. Em certos casos, o total de horas de estudo apresentadas leva a crer que o candidato estudou, de forma presencial, de 15 a 19 horas por dia, durante meses.

O primeiro questionamento partiu dos candidatos prejudicados pelo cálculo. Em resposta, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformulou os critérios para impedir discrepâncias. A mudança fez com que os candidatos inicialmente beneficiados recorressem ao CNJ, que anulou o ato da comissão de concurso.

Pedido de vista
A suspensão anterior ocorreu por causa de um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou seu voto nesta terça-feira (2/2). Em sua argumentação, Barroso divergiu do relator, negando provimento ao pedido. O entendimento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Para Barroso, seria o caso de se avaliar a legalidade desses títulos, eliminando situações de comprovada fraude. Porém, a proposta de a comissão avaliar as situações desarrazoadas de sobreposição e acúmulo poderia abrir espaço para a subjetividade e colocar em risco a impessoalidade da seleção.

Concordando com o ministro relator, Barroso também entendeu que o TJ-PE não poderia ter criado novos critérios de avaliação não previstos no edital. “Ainda que com a melhor das intenções e para evitar abuso, a comissão não poderia ter criado o critério da ‘concomitância substancial’, especialmente após o recebimento dos títulos, e já com conhecimento dos candidatos potencialmente beneficiados pelo parâmetro”, afirmou.

Antes de Barroso, votaram os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que revisou seu voto. O primeiro deu provimento parcial ao MS e para permitir a análise dos diplomas, mas ressaltou que, embora não seja possível alterar os critérios previstos em edital depois da abertura do processo seletivo, o recebimento de diplomas fora dos parâmetros razoáveis é ilegítimo.

“Defiro parcialmente a ordem para, afastados os critérios criados após a abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos”, disse Marco Aurélio.

Em seu voto original, o ministro Edson Fachin argumentou pela concessão do MS para aplicar ao concurso em andamento os critérios da Resolução 187/2014 do CNJ, que define critérios restritivos para a apresentação de títulos em concursos para a outorga das Delegações de Notas e de Registros. No julgamento de hoje, ele acompanhou a posição apresentada pelo relator.

Por fim, o ministro Luiz Fux declarou-se impedido, o que levou ao empate e à necessidade de convocação do ministro mais antigo da 2ª Turma para o desempate. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 33.406

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