Propriedade industrial

Demora para prestar informações fere princípio da eficiência, diz TRF-2

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2 de fevereiro de 2016, 17h29

Apesar de não haver lei que estabeleça prazo para a administração prestar informações sobre seus procedimentos, a demora para atender tal pedido fere o princípio da eficiência e razoabilidade. Com esse entendimento, a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional de Propriedade Industrial a fornecer informações solicitadas por uma offshore sobre um pedido de patente em um prazo máximo de cinco dias.

Os documentos referentes ao pedido de patente e de um processo administrativo de nulidade foram solicitados pela Floatec Offshore Serviços de Petróleo do Brasil LTDA. Contudo, passados mais de 70 dias, o Inpi ainda não havia atendido ao pedido. A empresa, então, entrou na Justiça.

Na ação, a companhia alegou que estava sendo acusada de violar tecnologia patenteada, ato sujeito a sanções criminais e a altas indenizações, razão pela qual precisava obter informações sobre a patente em questão, a fim de se defender. A juíza Caroline Someson Tauk deferiu a liminar favorável à offshore.

Segundo a juíza, a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, “impõe a obediência aos princípios da eficiência e da razoabilidade, além do respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, os quais devem pautar a atuação do Inpi”.

“Em que pese não haver a estipulação de um prazo específico para fornecimento de cópia de processo administrativo referente a patentes, a demora na decisão administrativa, além de ser inconstitucional, afronta o disposto no artigo 49, da Lei 9.784/99 […], que estabelece prazo máximo de 30 dias para que a administração decida o mérito do pedido administrativo”, afirmou.

Para a juíza, as dificuldades materiais e humanas enfrentadas pela autarquia não justificam a demora. “A impetrante postula simplesmente cópias de procedimento relativo à patente, documentos que podem ser entregues pelo impetrado sem maiores trâmites administrativos. Em casos como este, verifica-se que, havendo um requerimento, a autarquia deve pronunciar-se dentro de um prazo exíguo, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade”, destacou.

A empresa foi representada pela desembargadora federal aposentada Liliane Roriz, sócia advogada da Licks Advogados, na primeira causa que moveu na Justiça Federal da 2ª Região após o término do período de quarenta constitucional fixado.

Clique aqui para ler a decisão. 

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