Embargos de declaração

Câmara recorre contra decisão do Supremo que fixou o rito do impeachment

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2 de fevereiro de 2016, 12h24

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), apresentou na segunda-feira (1º/2) embargos de declaração contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou o rito do impeachment do presidente da República, mesmo com o acórdão ainda pendente de publicação. “Nunca antes na história do STF se decidiu por uma intervenção tão profunda no funcionamento interno da Câmara, restringindo inclusive o direito dos parlamentares”, diz o pedido.

A Mesa Diretora da Câmara é quem assina os embargos. O principal questionamento é sobre qual deve ser o papel do Senado nos debates sobre o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Também são questionados os posicionamentos do Supremo sobre a possibilidade de uma “chapa avulsa”, composta de parlamentares independentes das lideranças partidárias, poder se lançar candidata a integrar a comissão especial que analisará o impeachment; e sobre a obrigatoriedade de voto aberto para a escolha da composição da comissão.

“É importante registrar que a interposição desde logo dos embargos de declaração se justifica porque a matéria decidida é inédita, relevantíssima do ponto de vista institucional, e acarretou uma guinada na jurisprudência dessa corte quanto à intervenção em matéria interna corporis de outro poder da República”, diz o pedido.

Por isso, Cunha quer que os embargos sejam analisados antes da publicação do acórdão. Junto à petição, ele enviou cópia da ata do julgamento, que aconteceu no dia 17 de dezembro de 2015, última sessão do Plenário do ano passado.

A petição cita precedente de março autorizando a interposição de embargos declaratórios antes da divulgação do acórdão, desde que ele tenha pertinência temática com o que foi decidido. O relator foi o ministro Luiz Fux, e já naquela ocasião o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, se opôs à possibilidade.

Em encontro com Eduardo Cunha no fim do ano passado, o ministro explicou ao deputado que os embargos, se interpostos antes de o acórdão ser publicado, seriam incabíveis. Cunha estava incomodado com o que considera ser uma “intervenção indevida em matéria interna da Câmara dos Deputados”.

Papel do Senado
Uma das questões mais importantes definidas pelo Supremo em dezembro foi o que o Senado deve fazer no processo de impeachment. Por 8 votos a 3, seguiu-se o voto do ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o Senado deve fazer um juízo de admissibilidade do processo de impeachment, podendo arquivar a decisão da Câmara de aceitar a denúncia contra o presidente da República.

Isso porque o presidente só é afastado do cargo depois da decisão do Senado. O Plenário entendeu que, por causa dessa ordem de competências, caberia aos senadores também rejeitar a decisão da Câmara.

Foi uma das matérias que mais geraram discussões. O ministro Dias Toffoli, por exemplo, discordou. Para ele, o Senado é obrigado a instaurar o processo de impeachment, sem poder fazer juízo de admissibilidade. “A decisão do Senado é sempre um juízo político no decorrer do processo”, explicou Toffoli, “jamais de admissibilidade”. “Se um presidente da República não consegue o apoio de 171 deputados, entre 513, fica difícil a governabilidade. Daí natural o afastamento.”

Para a Mesa Diretora, no entanto, “a premissa adotada pelo voto vencedor é absolutamente errônea”. O ministro Barroso afirma ter se baseado no voto do ministro Carlos Velloso, redator para acórdão dessa questão na discussão do impeachment do ex-presidente Fernando Collor, em 1992.

Cunha, porém, afirma que, na verdade, “o que constou no respectivo acórdão foi exatamente o contrário do que disse o ministro Barroso”. A petição cita o voto do ministro Celso de Mello na discussão de 1992: “Ao Senado Federal. constitucionalmente designado como instância concentradora do processo e julgamento do presidente da República, nos crimes de responsabilidade, impõe-se, ante a autorização derivada da Câmara dos Deputados. a necessária instauração do processo de impeachment”.

O pedido cita ainda os votos dos ministros Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard, que seguem no mesmo sentido que o ministro Celso. "O ministro Barroso, na verdade, desconsiderou esses votos, sabe-se lá por que, e citou a ementa do referido julgado e duas pequenas passagens, respectivamente, dos votos dos ministros Carlos Velloso e Moreira Alves, que faziam referência genérica ao recebimento da denúncia pelo Senado."

Chapa avulsa
Outra definição questionada pela Câmara é a impossibilidade de os deputados constituírem uma chapa avulsa para se candidatar à comissão especial de deputados que analisará a denúncia por crime de responsabilidade da presidente Dilma. Essa votação se deu por 7 votos a 4.

O entendimento, também do ministro Barroso, foi o de que o Regimento Interno da Câmara fala em “comissão eleita”, que os candidatos devem ser indicados pelas lideranças partidárias e que os deputados não podem se lançar de maneira independente. É o mesmo rito aplicado às demais comissões, segundo Barroso.

“Com todo o respeito, os fundamentos adotados para decidir essa questão da chapa avulsa são contraditórios e ainda partem de uma premissa absolutamente equivocada”, diz a Mesa da Câmara na petição. Para os deputados, houve uma “inédita guinada” na jurisprudência do Supremo para a intervenção do Judiciário em assuntos interna corporis das Casas Legislativas.

A primeira contradição, diz o pedido, está em considerar constitucional o artigo da lei que trata do impeachment que delega aos regimentos do Legislativo ao processo de impeachment, mas deixou de aplicar o Regimento da Câmara para tratar da “comissão eleita”. Em vez disso, o Supremo optou, “equivocadamente”, por aplicar por analogia os dispositivos que falam das comissões específicas, “distintas completamente da comissão especial do impeachment”.

Segundo o pedido, a diferença é que, para a comissão do impeachment, os membros não são eleitos, são escolhidos por indicação. Portanto, “não têm mandato e podem ser substituídos a qualquer tempo”.

Os embargos afirmam que só o fato de a comissão do impeachment ser temporária não a faz igual às demais comissões temporárias da Câmara. Isso porque as demais comissões são especiais e estão descritas num rol taxativo. A comissão do impeachment é especial e está no capítulo que trata de “matérias sujeitas a disposições especiais”. Por isso não se aplicam à comissão especial do impeachment as mesmas regras gerais aplicadas às demais.

Voto secreto
A questão mais polêmica discutida pelo Supremo foi a impossibilidade de a votação para escolha dos membros que comporão a comissão especial do impeachment. Por seis votos a cinco, ficou definido que nenhuma votação relacionada ao processo pode ser secreta.

De acordo com Barroso, autor do voto vencedor, a lei que trata do impeachment, de 1950, não prevê votações secretas, e nem o Regimento Interno da Câmara. “O voto secreto foi estabelecido pelo Eduardo Cunha, no meio do jogo, por vontade pessoal e sem autorização legal ou regimental”, disse o ministro. Porém, segundo a petição, a possibilidade de voto secreto não foi definido pelo presidente da Câmara, mas pelo Colégio de Líderes.

No voto do ministro Barroso, ele explica que, quando o Regimento da Câmara prevê o voto secreto e fala “nas demais eleições”, é genérico demais a ponto de se permitir a votação reservada em todas as escolhas de comissões.

Segundo os embargos de declaração, entretanto, “não há absolutamente nada de genérico” na expressão. Quando o regimento fala em “demais eleições”, se refere à indicação de membros para o CNMP e para o CNJ, para o Tribunal de Contas da União e para integrar a comissão especial do impeachment. “São apenas três os casos de ‘eleições’. Na Câmara dos Deputados, além das hipóteses previstas expressamente, o que significa dizer que a expressão ‘demais eleições’ não é de tamanha generalidade a ensejar o seu afastamento.”

“O voto vencedor é contraditório em si mesmo”, diz a petição da Mesa da Câmara. “De um lado, restringe o voto sob sigilo aos casos de exercício de função eleitora, com vistas a garantir a independência do congressista, permitindo-lhe ‘manifestar de forma autônoma suas preferências, sem influências indevidas’ e entende que não teria a Constituição Federal definido de forma taxativa as hipóteses de deliberação das Casas Legislativas que possam ser realizadas por voto sigiloso. De outro lado, desconsidera que os membros da Comissão Especial do impeachment são justamente ‘eleitos’.”

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ADPF 378

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