Atividade-fim

Bancos mineiros não podem terceirizar telemarketing, define Justiça do Trabalho

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2 de fevereiro de 2016, 12h58

Os bancos de Minas Gerais não poderão mais terceirizar seus serviços de telemarketing. Se o fizerem e forem acionados na Justiça, perderão a causa. A mudança ocorreu em janeiro deste ano, após o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região publicar a Súmula 49, que vai orientar os desembargadores em análises sobre o tema. Para o tribunal, o serviço de telemarketing é atividade-fim da instituição financeira e, por isso, esse trabalho deve ser feito por empregados da companhia.

Em casos envolvendo instituições bancárias estatais, a terceirização não gera vínculo empregatício, como estabelece o artigo 37, inciso II e parágrafo 2ª da Constituição Federal. Porém, a instituição será responsável subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

A súmula do TRT-3 será agora analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que está debruçado sobre jurisprudências estabelecidas nos estados brasileiros para formular sua própria tese. Para a desembargadora do TRT-3 Rosemary de Oliveira Pires, relatora da Súmula 49, possivelmente o TST deve seguir o texto mineiro.

“Nós fizemos o exame de todas as decisões do TRT sobre o assunto e a maioria determinava a ilicitude da terceirização. A súmula passou pelo plenário do tribunal e pelo Ministério Público do Trabalho, que entenderam da mesma maneira”, afirmou Rosemary, em entrevista ao jornal O Tempo.

A desembargadora contou que o TRT-3 está sobrecarregado pelo volume de processos relacionados à terceirização ilícita e que mais da metade deles está relacionada ao telemarketing.

Expandir o debate
Por meio de nota, a Associação Brasileira de Telemarketing demonstrou que espera que o debate não fique restrito apenas à atuação dos profissionais de telemarketing em bancos. “A questão da Súmula 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ainda será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no debate sobre terceirização em geral, e não apenas em instituições financeiras”, disse.

Leia a Súmula 49 do TRT-3:

Terceirização de serviço de “telemarketing”. Instituição bancária. Ilicitude. Responsabilidade.
I – O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei 4.595/64).
II – Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (artigos 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III – A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia. (RA 283/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28, 29/12/2015, 07 e 08/01/2016).

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