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Cármen Lúcia suspende pagamento de 13º a servidores do Rio Grande do Sul

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31 de dezembro de 2016, 10h44

Por entender que o pagamento do 13º salário a diversas categorias de servidores do Rio Grande do Sul afetaria a capacidade do estado de manter serviços essenciais à população, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu um conjunto de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinavam a quitação do benefício.

Nelson Jr./SCO/STF
De acordo com Cármen Lúcia, a suspensão do 13º é necessária para manter a saúde financeira do Rio Grande do Sul.
Nelson Jr./SCO/STF

Entre os dias 21 e 26 de dezembro, o TJ-RS concedeu um total de 16 liminares favorecendo sindicatos e associações de diversas categorias do funcionalismo. O governo do Rio Grande do Sul argumentou que as liminares foram concedidas durante o recesso do Judiciário, sem que o estado fosse ouvido previamente. Como não haveria possibilidade de recurso interno no TJ-RS, por causa do recesso, o caso foi levado diretamente ao STF.

O governo do Rio Grande do Sul informou no processo que as liminares concedidas pelo TJ-RS implicariam gastos de R$ 700 milhões, de um total de R$ 1,23 bilhão necessários para pagar o décimo terceiro de todos os servidores. No dia 23 de dezembro, o governo gaúcho tinha em caixa para essa finalidade apenas R$ 23 milhões. O plano apresentado pelo Executivo foi de pagamento em 12 parcelas mensais, a partir do dia 29 de dezembro.

Cármen Lúcia entendeu que o estado apresentou documentos suficientes para comprovar sua situação de dificuldade financeira, indicando que o pagamento levaria ao descumprimento das demais obrigações com os cidadãos. Na liminar, a presidente do STF argumentou que o adiamento da quitação do décimo terceiro constitui medida excepcional, adotada pelos governantes quando se comprova impossibilidade de se custear despesas mínimas para serviços básicos previstos na Constituição Federal.

“Sem desconsiderar e lamentar o impacto dessa medida na vida dos servidores e pensionistas do Estado, pelo quadro econômico financeiro do ente federado apresentado nos autos impõe-se, pela potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei, a suspensão das decisões”, afirmou a ministra.

Ela disse que o adiamento na quitação da gratificação natalina constitui medida excepcional, adotada pelos governantes, no mais das vezes, quando se comprova impossibilidade de se custear despesas mínimas para serviços básicos previstos na Constituição Federal. Sua utilização só é cogitada, ressaltou, se adotados todos os ajustes e procedimentos necessários à redução dos gastos do poder público. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 1.082

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