Prestar atendimento de urgência em ambulâncias não é atividade privativa de enfermeiro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) confirmou a legalidade de portaria do Ministério da Saúde (2.048/2002) que determina apenas a presença do motorista e de um técnico de enfermagem nas viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

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O recurso impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) que pedia a inclusão de um enfermeiro nas unidades da Samu foi negado, por unanimidade, pela 4ª Turma, que confirmou a sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Lages (SC).
O Coren-SC ajuizou a ação argumentando que o socorro a pacientes graves e com risco de vida deveria ser feito por enfermeiros e que a ausência do profissional seria um descumprimento da legislação ordinária.
Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, as unidades da Samu fazem o atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante o transporte até o hospital.
Leal Júnior ressaltou que a Lei 7.298/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, não prevê dentre as atividades privativas do profissional enfermeiro a prestação de atendimento móvel de urgência em ambulâncias do Samu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5007686-31.2014.4.04.7206
Comentários de leitores
2 comentários
Ato médico
Hamilton Magalhães (Advogado Associado a Escritório - Trabalhista)
E se forem cumprir a Lei do Ato Médico até um profissional médico terá que ir na ambulância.
Prerrogativas
Francisco Willame da Silva Pereira (Outros)
Existe atividades privativas do enfermeiro que deve ser analisada pois são exercidas por profissionais não habilitados dentro dessas ambulâncias, existem prerrogativas que devem ser respeitadas se não vira circo. Sem falar que a lei citada não corresponde à lei da enfermagem.
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