Meio errado

Acionistas da Petrobras não podem pedir reparação das perdas por via judicial

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31 de dezembro de 2016, 8h19

Acionistas da Petrobras que se sentirem prejudicados pela queda no valor das ações da estatal devem pedir reparação por arbitragem, conforme estabelece o estatuto da petrolífera, e não pela via judicial.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) negou Apelação de um dono de ações da Petrobras que requeria reparação por prejuízos causados pela diminuição do valor de papéis da companhia.     

O acionista, morador de Joinville (SC), adquiriu, em 2009, 4.300 ações da petrolífera no valor de R$ 42,03 cada uma. Em 2013, a unidade valia R$ 18,65. Ele ajuizou ação na Justiça Federal alegando que as perdas devem ser atribuídas à União, pois teriam sido causadas pela “má administração, pautada na corrupção”. Além dos danos materiais com o prejuízo no valor das ações, o autor pediu reparação pelo que teria deixado de ganhar no período.

A 2ª Vara Federal de Joinville extinguiu a ação sob o argumento de que os acionistas devem usar a arbitragem. O autor apelou ao tribunal alegando que é acionista minoritário, que comprou as ações na bolsa de valores, e não deve ser impedido pelo estatuto social de buscar reparação por via judicial, visto que o compromisso é imposto unilateralmente.

Segundo o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a cláusula que prevê a arbitragem é compromissória e o estatuto é público, não podendo o acionista alegar desconhecimento ou deixar de aderir.

“O investidor não é obrigado a fazer parte da companhia. Se optar pelo ingresso, presume-se que avaliou e acatou voluntariamente as disposições estatutárias. Até porque o registro do estatuto social na junta comercial, ou sua inscrição na bolsa de valores ou no mercado de balcão, ratifica a presunção de pleno conhecimento pelos acionistas das regras. A exigência de aceitação expressa não encontra respaldo nem na Lei das Sociedades Anônimas, nem na Lei da Arbitragem”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5009846-10.2015.4.04.7201

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