Função investigativa

Delegados atacam lei mineira que permite à PM lavrar termo circunstanciado

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30 de dezembro de 2016, 11h14

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona no Supremo Tribunal Federal o artigo 191 da Lei 250/2016 de Minas Gerais, que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A questão é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.637.

Segundo a associação,a norma, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo estadual, viola o artigo 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, o qual afasta da atribuição da Polícia Militar a função de Polícia Judiciária.

A entidade sustenta que a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado, previsto nas leis 9.099/1995 e 10.259/2001, é exclusiva da Polícia Federal e das polícias civis dos estados e do Distrito Federal, e cita precedentes do STF nesse sentido, como a ADI 6.314 e o Recurso Extraordinário 702.617.

Para a Adepol, a Polícia Militar não tem habilitação adequada para lavrar temos circunstanciados, uma vez que seus integrantes não são, por exigência dos cargos que ocupam, bacharéis em Direito. A associação sustenta que os soldados da PM, sob orientação de seus oficiais, terão de fazer classificação prévia do crime, ou seja, tipificá-lo, a fim de saber se deverão lavrar termos circunstanciados ou não.

“Esse desconhecimento técnico da Polícia Militar para proceder a tais tipificações aponta para os graves riscos que poderão advir para a boa aplicação da lei penal, do estado de Minas Gerais, para a regular e adequada deflagração dos procedimentos criminais”, afirma.

A Adepol pede a concessão da medida para suspender a eficácia do artigo 191 da Lei 22.250/2016 do Estado de Minas Gerais e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. A ação foi distribuída para o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.637

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