Surpresa de fim de ano

TSE autoriza posse de prefeitos barrados pela Lei da Ficha Limpa

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29 de dezembro de 2016, 19h20

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender os efeitos de três recursos em que os candidatos a prefeito das cidades de Ipatinga (MG) e Timóteo (MG), em Minas Gerais, e Tianguá, no Ceará, tiveram indeferidos seus registros de candidatura pelo tribunal por serem “ficha suja”.  

Nos três casos, os candidatos recorreram ao presidente da corte eleitoral, em sede de recurso extraordinário, para que o assunto seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, que analisa um caso com repercussão geral reconhecida. Com a decisão, Sebastião de Barros Quintão (Ipatinga), Luiz Meneses de Lima (Tianguá) e Geraldo Hilário Torres (Timóteo), eleitos no pleito de outubro, poderão tomar posse em janeiro de 2017.

Os candidatos foram condenados em data anterior à vigência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), quando a condenação desse tipo implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, segundo os candidatos, estender o prazo de inelegibilidade para oito anos, imposto pela lei de 2010, violaria o princípio da coisa julgada. No entanto, nas eleições de 2016, os ministros do TSE entenderam ser possível, seguindo a jurisprudência da corte, sem ofensa à coisa julgada, aplicar o prazo de oito anos de inelegibilidade.

Nos três casos, os candidatos sustentam violação ao artigo 16 da Constituição, pois teria ocorrido “guinada jurisprudencial” sobre o marco final para o afastamento de inelegibilidade. Afirmam ainda que a inelegibilidade, caso existente, se encerraria antes da diplomação dos eleitos, cujo prazo terminou no dia 19 deste mês.

Na decisão, Gilmar relembrou que foi voto vencido no julgamento do tema, quando o TSE decidiu pela retroatividade do período de inelegibilidade imposto pela Lei da Ficha Limpa a partir de 2010. “A presente tutela de urgência transcende as partes do processo, mas revela-se uma decisão institucional do próprio TSE. Portanto, considerada a existência de votos de ministros do Supremo Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, nada há de incoerência no deferimento do pedido, mormente quando o tema já está com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.”

O tema citado pelo ministro Gilmar é referente ao Recurso Extraordinário 929.670, que tem relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No feito, o Supremo discute se a inelegibilidade de oito anos, prevista para condenados judicialmente pela Lei da Ficha Limpa, pode ou não retroagir para desconstituir a coisa julgada.

Gilmar considerou também que, caso o Supremo decida contra a tese dos candidatos, os procedimentos para a realização de novas eleições serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O presidente do TSE enviou os recursos extraordinários ao STF, “considerando a necessária conclusão do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o tema pelo STF, bem como a imperiosa necessidade de se evitar gastos de recursos públicos com a realização de eleições suplementares possivelmente inúteis, caso prevaleça a tese dos candidatos eleitos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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