Recurso repetitivo

STJ decidirá se alteração unilateral em contrato de telefonia fixa gera dano

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29 de dezembro de 2016, 11h00

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, se existe dano moral no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as mudanças não foram pedidas ou autorizadas pelo consumidor. Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.

A afetação tinha sido inicialmente determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão para exame do recurso pela 2ª Seção. Porém, no julgamento do Conflito de Competência 138.405, a Corte Especial reconheceu a competência da 1ª Seção para a análise de matérias relativas ao tema e, dessa forma, o Recurso Especial que discute o tema foi redistribuído para o colegiado de Direito Público. O processo tem agora como relatora a ministra Assusete Magalhães.

O último andamento processual do caso foi a confirmação da afetação do recurso para ser julgado sob o rito dos repetitivos. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Por causa da afetação, foram suspensos, em todo o território nacional, processos com temas análogos. Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 21 mil ações aguardam a definição da tese pelo tribunal.

Para a relatora, a grande quantidade de feitos sobrestados, além do fato de a questão atingir milhões de consumidores, em todo o país, demonstra a importância da submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, “instrumento de pacificação social” para racionalizar e minimizar as contendas entre os consumidores e as empresas de telefonia. Segundo dados da Agência Nacional de Telecomunicações, em setembro de 2016, o Brasil registrou 42,3 milhões de linhas ativas de telefonia fixa.

No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).

O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

REsp 1.525.174

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