Competência dos eleitos

Só lei, e não tribunal, pode definir se anistiado será indenizado, decide TRF-3

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29 de dezembro de 2016, 12h02

Anistiados só têm direito a indenizações quando elas são fixadas por lei. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao julgar que a verba paga a um empregado da Petrobras demitido por participar de uma greve e, depois, anistiado e reintegrado ao cargo, deve ser tributada, pois trata-se de verba trabalhista decorrente de reintegração judicial.

O sindicalista, dispensado durante a greve de 1995, pedia para não recolher Imposto de Renda sobre os R$ 160 mil que recebeu ao ser reintegrado à petroleira, alegando que o dinheiro era uma indenização e, por isso, não poderia ser tributado. No entanto, o desembargador Fábio Prieto, seguido pela maioria da 6ª Turma do TRF-3, foi direto ao afirmar que se trata de verba trabalhista, uma vez que a lei que anistiou os grevistas de 1995 não previa o pagamento de indenizações.

Jorge Rosenberg
Anistia não é perdão, mas apenas esquecimento, afirma Fábio Prieto.
Jorge Rosenberg

Ao julgar o mérito da questão, Prieto foi à etimologia da palavra anistia, para lembrar que seu significado não é perdão nem reconciliação das partes, mas esquecimento. E que a Lei Federal 10.790/03, que anistiou trabalhadores da Petrobras punidos entre 10 de setembro de 1994 e 1º de setembro de 1996 “em virtude de participação em movimento reivindicatório”, não fala em indenização, apenas em reintegração ao emprego.

A prerrogativa de atribuir indenizações a anistiados, diz o voto de Prieto, é do Legislativo. A Lei 10.559, de 2002, por exemplo, que criou o Regime do Anistiado Político, prevê a reparação econômica, de caráter indenizatório, além da reintegração dos servidores e empregados públicos punidos durante a ditadura militar “por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político”.

No entanto, a Lei 10.790 de 2003, que anistiou quem participou da greve de 1995 da Petrobras, fala apenas que “pendências financeiras serão acertadas com base nos parâmetros dos acordos de retorno de dispensados ou suspensos”.

O relator do caso, desembargador Johonsom Di Salvo, havia considerado que o petroleiro sofreu uma injustiça e, por isso, foi anistiado posteriormente, assim, a verba deveria ser encarada como indenização. No entanto, ao divergir, Prieto diz que não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor sobre o fato da história. “Do anistiado, não se deve dizer que agiu bem ou mal”, pontua.

Por isso, continua o desembargador, não caberia levar em consideração que a greve que levou à demissão do trabalhador foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho, nem que empregados ameaçaram explodir uma das mais importantes refinarias do país e parar a produção de gás de cozinha.

Prieto também votou para que o benefício de Justiça gratuita não fosse concedido, mas ficou vencido nesse ponto.

Jurisprudência da corte
A decisão mostra um possível caminho para a jurisprudência do tribunal em relação às indenizações a anistiados. Ao não reconhecer a verba como indenização, a corte sinaliza que pode colocar um freio em casos nos quais pessoas buscam ser indenizadas apenas por estarem no rol de anistiados, sem que o pagamento fosse explicitado em lei.

A greve de 1995 ficou conhecida como a maior paralisação de petroleiros da história do país. Com duração de 32 dias, envolveu, inclusive, a ocupação de refinarias pelo Exército, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. O Tribunal Superior do Trabalho julgou a greve abusiva em seu sétimo dia.

Atualmente, segundo números do Ministério do Planejamento, mais de 128 mil pessoas são beneficiadas pela Lei 10.559/2002, recebendo valores mensais que vão de R$ 1 mil a mais de R$ 50 mil por mês.

Clique aqui para ler o voto de Prieto.

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