Risco do jogo

Falta de contrato de seguro para atleta não obriga clube a pagar indenização

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29 de dezembro de 2016, 16h02

Os clubes são obrigados a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para seus atletas profissionais, conforme diz o artigo 45 da Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Mas a omissão do empregador em relação a esse dever, por si só, não obriga o pagamento de indenização substitutiva do seguro quando não for comprovada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho durante a vigência do contrato firmado com o clube empregador.

Com esse entendimento, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), negou provimento ao recurso apresentado por um atleta profissional de futebol, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a indenização pretendida. O voto do juiz foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado.

No caso, o atleta afirmou sofreu com uma doença no púbis, durante  uma partida oficial pelo clube em que atuava, como jogador emprestado. Afirmou que a moléstia o afastou temporariamente dos gramados. Assim, queria a indenização pela não contratação do seguro. Para o juiz relator do caso, porém, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer acidente sofrido pelo atleta durante a prestação de serviços para o clube cessionário. O juiz relata que o jogador teria participado de apenas duas partidas e, ao pedir demissão, declarou de forma expressa que estava em perfeito estado de saúde como atleta de futebol.

Nesse contexto, ressaltando que a previsão legal de obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas visa cobrir os riscos a que estão sujeitos, cobrindo eventual prejuízo causado ao atleta, o juiz disse que a Lei Pelé não estipula nenhuma sanção pecuniária decorrente da simples omissão do empregador quanto a essa obrigação de fazer. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001167-45.2013.5.03.0048

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