Partiremos dos julgamentos proferidos pela 1ª Turma Câmara Superior. Com relação ao aproveitamento do ágio para fins de IRPJ, aquela tem negado este direito quando:
(i) há operações atípicas, não consentâneas com a regular operação econômica e financeira, sobretudo, quanto aos requisitos como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica (CSRF, Ac. 9101-002.419);
(ii) houver operação envolvendo terceiros independentes e efetivo pagamento do preço, mas posterior transferência do ágio registrado na investidora originária para outra empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico, por meio de operações meramente contábeis e sem circulação de riqueza (CSRF, Ac. 9101-002.428);
(iii) inexiste sacrifício na operação, notadamente em razão do fato de alienante e adquirente integrarem o mesmo grupo econômico, evidencia-se a artificialidade da reorganização societária que, carecendo de propósito negocial e substrato econômico (CSRF, Ac. 9101-002.449;
(iv) gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada (CSRF, Ac. 9101-002.391);
(v) há alienação fictícia no qual o alienante é o financiador do adquirente, passa a integrar o quadro societário do adquirente e a gerir indiretamente o investimento que já era de sua propriedade, descaracteriza por completo a operação, sendo a valoração meramente escritural sem pagamento (CSRF, Ac. 9101-002.311);
(vi) decorre de reorganizações societárias levadas a efeito dentro de um mesmo grupo empresarial, em curto espaço de tempo, constatando-se ainda que o alegado pagamento pela suposta aquisição de mais mais-valia na verdade se tratou de mera transferência de recursos internamente ao grupo econômico (CSRF, Ac. 1301-002.008);
(v) há transferência por meio de interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa jurídica que o amortizar (CSRF, Ac. 9101-002.187).
Por sua vez, não é motivo para a glosa:
(i) quando a autuação fiscal sustenta a glosa da amortização do ágio na inexistência da incorporação reversa, por não conhecer a alínea "b" do art. 8º da Lei 9.532/97 (CSRF, Ac. 9101-002.184).
Houve ainda julgamento a respeito da limitação da compensação de 30% dos prejuízos fiscais (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL), onde se reconheceu sua legalidade, mesmo que exista o encerramento das atividades da empresa (CSRF, Ac. 9101-002.226). Por outro lado, reconheceu-se a possibilidade de utilização sem a limitação de 30% para os casos de compensação de prejuízos fiscais apurados na vigência do Befiex (CSRF, Ac. 9101-002.149).
Já em relação à dedução dos juros sobre capital próprio (JCP), reconheceu-se a necessidade de observância do regime de competência, razão pela qual se vedou a deliberação e dedução de exercícios anteriores (JCP – retroativo) (CSRF, Ac. 9101-002.182).
Outra discussão relevante foi a respeito dos incentivos fiscais estaduais (ICMS) e os reflexos tributários a título de IRPJ/CSLL, mais especificamente, quanto à natureza como subvenção para custeio ou investimento, posicionou o tribunal que:
(i) a simples "intenção" legislativa estadual não é suficiente para caracterizar a subvenção para investimento, uma vez que somente aquelas concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos podem ser excluídas do lucro real (CSRF, Ac. 9101-002.393);
(ii) os investimentos com estimulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos devem ser escriturados na contabilidade a fim de refletir a aplicação dos recursos em ativo, dentro de um período determinado, em montante proporcional às transferências recebidas (CSRF, Ac. 9101-002.394);
(iii) descontos em empréstimos contraídos no passado não podem retroagir para se qualificar com subvenção para investimento (CSRF, Ac. 9101-002.346;);
(iv) concessão de incentivos à implantação de indústrias mediante operações de mútuo caracteriza subvenção quando houver intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada, em como aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos (CSRF, Ac. 9101-002.329).
Do mesmo modo, também se manifestou quanto à tributação dos lucros no exterior firmando posicionamento no sentido de que:
(i) para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados (CSRF, Ac. 9101-002.332;);
(ii) não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito (CSRF, Ac. 9101-002.332;);
(iii) os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, podem ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada (CSRF, Ac. 9101-002.332);
(vi) o alcance da disposição contida no art. 7º da IN SRF 213, de 2002, restringe-se aos lucros auferidos no exterior, não tratando da variação cambial de investimentos no exterior (CSRF, Ac. 9101-002.294);
(iv) a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior(CSRF, Ac. 9101-002.223).
Já em relação ao preço de transferência, decidiu-se que:
(i) não há obrigação legal no sentido de o Fisco assumir o ônus de sempre aplicar o método de apuração de preços de transferência mais favorável ao contribuinte, podendo apurar por apenas um dos métodos parâmetros (CSRF, Ac. 9101-002.174);
(ii) inexiste ilegalidade na IN/SRF 243/2002 (CSRF, Ac. 9101-002.444;
(iii) inclusão do frete, seguro e tributos incidentes na importação no preço praticado e parâmetro no método PRL (CSRF, Ac. 9101-002.446);
(v) a partir da Lei 12.715/2012, há exclusão do frete, seguro e tributos na importação quanto ao método PRL, na comparabilidade entre o preço praticado e parâmetro (CSRF, Ac. 9101-002.446);
(vi) os valores de frete, de seguro, cujo ônus seja do importador, e de tributos não integrarão o cálculo do preço parâmetro (método de ajuste), quando devidos a pessoa não vinculada ao importador (CSRF, Ac. 9101-002.426);
(vii) não se aplica o método do PRL mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento (PRL 20) nas hipóteses em que haja, no País, agregação de valor ao custo dos bens importados (CSRF, Ac. 9101-002.316);
(viii) quanto à dedutibilidade dos custos, despesas ou encargos, relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações com pessoas ligadas, devem ser aplicados os seguintes métodos: PIC, PRL e CPL, sendo vedado ao contribuinte a aplicação de qualquer outro método, em desacordo com o principio da reserva legal (CSRF, Ac. 9101-002.313).
Por fim, ainda podemos destacar as seguintes decisões:
(i) as despesas tributárias com débitos de PIS/Cofins com suspensão da exigibilidade por recurso administrativo somente serão dedutíveis pelo regime de caixa, que se dará no momento do pagamento dos débitos (CSRF, Ac. 9101-002.373);
(ii) no caso de agências de viagens a receita auferida por meio de intermediação de negócios relacionados à atividade turística prestado por conta e ordem de terceiros corresponde somente ao adicional, além do fato de que os valores recebidos de consumidores e repassados aos fornecedores de serviços configuram receita (CSRF, Ac. 9101-002.359);
(iii) consideram-se desnecessárias despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a empresas ligadas, sem remuneração, a título de Afac, capitalizados parcialmente após o transcurso de longo período de tempo ou empregados em outras finalidades, porém isso não se aplica às despesas financeiras com destinação pré-definida (CSRF, Ac. 9101-002.396);
(iv) há ganho de capital na permuta de participações societárias entre pessoas jurídicas com recebimento de valor superior ao entregue (CSRF, Ac. 9101-002.445).
2ª Turma
A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ao julgar o imposto sobre a renda da pessoa física decidiu:
(i) tratando do ganho de capital na alienação de ações, deve ser expurgada a capitalização de lucros e reservas quando oriundos por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser conferida ao art. 135 do Decreto no 3.000/99 (CSRF, Ac. 9202-003.961);
(ii) ganho de capital auferido na alienação do imóvel rural o fato gerador se dá no momento do efetivo ganho de capital, porém, no caso de parcelamento do pagamento será tomado a cada parcela separadamente (CSRF, Ac. 9202-003.770);
(iii) no acréscimo patrimonial a descoberto é possível considerar os valores a título de recebimento de lucro ou mutuo, caso se comprove a efetiva existência no patrimônio e disponibilidade (CSRF, Ac. 9202-004.257).
Por outro lado, a mesma turma da Câmara Superior assentou, no tocante às contribuições previdenciárias:
(i) é devido o Funrural pelo adquirente mediante sub-rogação, uma vez que não houve decisão de inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 (CSRF, Ac. 9202-004.337);
(ii) a assistência à saúde proporcionada pelo empregador integra o salário de contribuição se não for igualitária para todos os segurados);
(iii) regras de PLR estabelecidas no decorrer do período de aferição não cumprem os requisitos legais, caracterizando salário de contribuição, pois o acordo, convenção ou negociação devem ser firmados previamente (CSRF, Ac. 9202004.307);
(iv) a ausência de participação do sindicato na convenção ou acordo coletivo é necessária pra validação das regras de PLR (CSRF, Ac. AC. 9202004.307);
(v) necessidade de regras claras e objetivas para fixação do direito à percepção do PLR (CSRF, Ac. 9202004.307);
(v) não se aplica a Lei 10.101/2000 para os diretores estatutários a título de PLR (CSRF Ac. 9202004.347);
(vi) caracteriza salário o bônus de contratação (“hiring bonus”) (CSRF, Ac. 9202004.308;
(vii) não se aplica a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal ao Senar, pois é contribuição de interesse de categorias econômicas (CSRF, AC. 9202-004.321).
3ª Turma
Para finalizar, é preciso ainda mencionar os julgamentos proferidos pela 3ª Turma da Câmara Superior, em especial:
(i) o critério de insumo do art. 3º, inciso II, das Leis 10637/2002 e 10.833/2003 a título de PIS/Cofins possui regime próprio, não se aplicando da legislação do IPI (restritivo) ou IRPJ (amplo) (CSRF, Ac. 9303003.477);
(ii) é possível crédito como insumo da indumentária, materiais de limpeza e desinfecção, embalagens utilizadas para transporte, pallets (CSRF, Ac. 9303003.477), despesas de rastreamento e escolta por empresas de transporte (CSRF, Ac. 9303-004.342), combustíveis e lubrificantes (CSRF, Ac. 9303003.542);
(iii) crédito presumido no percentual de 60% da Lei 10.925/2004 para a agroindústria (CSRF, Ac. 9303003.477);
(iv) desnecessidade de retificação de obrigação acessória para a utilização de crédito extemporâneo (CSRF, Ac. 9303003.477);
(v) as receitas de juros sobre capital próprio compõe a base de cálculo de PIS/Cofins (CSRF, Ac. 9303-004.180);
(vi) os incentivos fiscais que não configuram subvenção para investimento devem ser reconhecidos como receita tributável (CSRF, Ac. 9303-003.432);
(vii) os descontos obtidos perante fornecedores que não constam da nota fiscal de venda ou da fatura de serviços configuram receita bruta (CSRF, Ac. 9303-003.486;
(vii) a receita auferida por instituição financeira na alienação das ações recebidas em substituição dos títulos patrimoniais das antigas Bovespa e BM&F não é passível de tributação pela Cofins/PIS, pois não tem como atividade própria a venda de suas ações (CSRF, AC. 9303-004.183);
(viii) pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários que tem por objeto a subscrição de ações compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento (Receita Bruta) operacional, receitas típicas de compra e venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”, cabendo a incidência de PIS/Cofins (CSRF, Ac. 9303-003.853);
(ix) até julho de 2004, não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS/Cofins, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei 288/67 (CSRF, Ac. 9303-004.113);
(x) há direito ao crédito no regime não cumulativo de PIS/Cofins quanto ao frete incorridos na operação de revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico (CSRF, Ac. 9303-004.310);
(xi) para instituições financeiras, a base de cálculo da contribuição apurada é a receita bruta operacional, conforme definição da legislação do Imposto de Renda, incluindo todas as receitas oriundas de sua atividade-fim, como a intermediação financeira operação com carteira de investimentos (CSRF, Ac. 9303-003.393);
(xii) é receita bruta tributável o valor da alienação do direito à fruição do crédito prêmio de IPI (CRF, Ac. 9303-003.896);
(xiii) para seguradoras, as receitas financeiras integram a base de cálculo da Cofins, quando decorrentes de seus investimentos compulsórios por disposição legal, ou seja, quando originados das “reserva técnicas, fundos especiais e provisões”, “além das reservas e fundos determinados em leis especiais”, constituídos, na dicção do Decreto-Lei 73, de 1966, “para garantia de todas as suas obrigações”, porque integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares (CSRF, Ac. 9303-003.863);
(ix) no caso da Cide, há de se considerar na base de cálculo das remessas ao exterior o IRRF (CSRF, Ac. 9303-003.878).
Como já dito, sem pretensão de esgotamento, são algumas das decisões relevantes de 2016 do Carf, aguardando-se o julgamento de outros temas em 2017.