Via inadequada

ADPF não vale se houver outro meio para sanar dano, diz Fachin

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27 de dezembro de 2016, 11h56

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não são aceitas pelo Supremo Tribunal Federal quando há outros meios possíveis para sanar o dano reclamado. Assim entendeu o ministro Edson Fachin ao negar seguimento à ADPF 392.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro explicou que se há outro meio para sanar dano, ADPF não pode ser aceita.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Na ação, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil questionava a contratação sem licitação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de empresas terceirizadas como prestadoras auxiliares de serviço público postal.

Para a entidade, a prática violaria diversos preceitos constitucionais, como os princípios da obrigatoriedade de licitação, isonomia, probidade administrativa, legalidade, igualdade, coisa julgada, segurança jurídica, eficiência do ato administrativo, supremacia do interesse público, livre iniciativa e do livre exercício do trabalho.

Mas, de acordo com Fachin, relator da ADPF, a Lei 9.882/1999, em seu artigo 4º (parágrafo 1º), prevê que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Consta nos autos que a associação também ajuizaria ação ordinária junto à Justiça Federal que pode discutir as questões inerentes ao contrato e serviços repassados pelos Correios a terceiros não licitados e que concorrem com as franquias postais.

“Assim, constatada a existência de instrumento processual com eficácia e abrangência suficientes à reparação do apontado vício, não se vislumbra, no presente caso, a subsidiariedade, requisito essencial ao conhecimento da ADPF”, concluiu o ministro ao negar seguimento à ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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