Sob encomenda

Dono de software é quem paga, não seu desenvolvedor, diz TJ-RS

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26 de dezembro de 2016, 16h57

O artigo 4º da Lei do Software (9.609/1998) diz que o empregador ou o contratante dos serviços de desenvolvimento tecnológico é o real dono do programa de computador, salvo se existir cláusula contratual com disposição em contrário. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou a titularidade autoral a uma empresa de eventos que bancou o desenvolvimento de software para automatizar rotinas e procedimentos na comercialização de pacotes turísticos e viagens.

O autor da ação diz que fez ‘‘parceria verbal’’ com a empresa de projetos em sistema de informação para desenvolver uma ferramenta on line, com recursos e funções específicas para a área de turismo e eventos. Afirma que, além dos recursos financeiros, contribuiu com mão de obra, suporte e know-how, indicando funcionalidades, layout e outros recursos do ramo. Informa que, depois de pronto o programa, fez nova parceria com a ré, para a fase de comercialização.

Após o sucesso da iniciativa e consequente retorno financeiro, a autora percebeu que a ré agia como se fosse proprietária, pois comercializou o software a pelo menos duas empresas sem lhe repassar lhe quaisquer valores. Além disso, iniciou a venda de um software com funcionalidades muito semelhantes, mas sob outra denominação. Pediu que a Justiça determine: a apresentação de cópia de todos os contratos firmados pela ré com terceiros, para fins de utilização do software; balanço dos valores recebidos; depósito de 50% dos valores sobre direitos autorais; declaração de titularidade do programa, dentre outros pedidos.

Sentença improcedente
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolver o mérito, por verificar ‘‘carência de ação’’ — ausência de possibilidade jurídica do pedido, legitimidade da parte autora e de interesse processual, conforme determina o artigo 267, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil. É que a autora não teria legitimidade para pleitear indenizações se nem mesmo conseguiu o direito de registro do software junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

"De modo que deverão as partes aguardar o pronunciamento da autoridade administrativa [INPI] sobre a questão, para, só então, aquele que se julgar prejudicado, buscar a tutela jurisdicional. É na esfera administrativa que o autor deve requisitar a titularidade da propriedade do software, isoladamente ou em conjunto com a empresa ré, na forma da Lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, fato que, pois, retira o seu interesse de agir de fazer esta postulação perante o Poder Judiciário", registra a sentença.

Virada no tribunal
O relator da Apelação no TJ-RS, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, não teve dúvidas sobre a titularidade do direito autoral. Analisando os autos, se convenceu de que a autora comprovou sua participação no desenvolvimento do processo e bancado todas as despesas, além de ter disponibilizado capital de giro à ré. E não só: o nome do software levava, na etapa inicial de seu desenvolvimento, o nome da empresa, evidenciando claramente quem seria seu patrocinador.

Assim, de acordo com a força do artigo 4º da Lei do Software, o juiz entendeu que o programa foi feito sob encomenda para atender as necessidades específicas da empresa autora. E, como não há disposição contratual expressa em contrário — uma vez que a contratação foi verbal —, a titularidade é ‘‘inquestionavelmente’’ do contratante do serviço.

"Nestes termos, voto pelo parcial provimento ao apelo para o fim de julgar procedente a ação cautelar e parcialmente procedente a ação principal, para o fim de declarar a titularidade da apelante sobre o software ‘S’., e condenar a apelada ao pagamento à apelante dos valores auferidos pela venda de licenças do referido software e ao pagamento de débitos remanescentes junto à apelante relacionados a empréstimos e adiantamentos de serviços não prestados, devendo todos os valores serem apurados em liquidação de sentença", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 15 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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