Livre iniciativa

Estado não pode regular cobrança do Ecad, fixa juiz ao condenar Band

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24 de dezembro de 2016, 12h26

O Estado não regula o preço que engenheiros e advogados cobram por seus serviços, portanto não seria razoável que fizesse isso com compositores de música. Esta foi uma das alegações do juiz Rodolfo César Milano, da 43ª Vara Cível de São Paulo, ao dar ganho de causa para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em ação contra a TV Bandeirantes. A emissora terá de repassar 2,5% de seu faturamento bruto mensal desde junho de 2015 por ter utilizado músicas de artistas que recolhem seus direitos pelo Ecad. Ainda cabe recurso.

Ecad e Bandeirantes haviam firmado desde 2010 um acordo no qual a emissora deveria repassar a taxa de 2,5% de seu faturamento bruto mensal para o escritório. Porém, a partir de 2014, o canal passou a atrasar pagamentos o que fez o Ecad ir à Justiça cobrar. A Band, por sua vez, também entrou com ação judicial alegando abusos por parte da entidade de arrecadação.

A emissora alegou que o Ecad é a única entidade responsável pelo serviço e que por isso impõe preços extorsivos. Além disso, disse que o escritório não possui uma tabela de valores para cada obra utilizada e faz uma cobrança generalizada e genérica em acordo com as associações que representa, o que configuraria cartel. A Band pedia que a parcela ficasse em 0,25% do seu faturamento.

Porém, todos os argumentos foram rejeitados pelo juiz César Milano. Sobre dar uma ordem judicial para diminuir o valor cobra pelo Ecad, ele afirma: “É diante necessariamente disto que tanto não pode o Estado criar os valores a

serem cobrados por advogados, por engenheiros, por médicos, ou por quem quer que seja, como também não pode criar os valores cobrados pelos autores culturais, sob pena de indisfarçável discriminação irrazoável, sem prejuízo de vilipêndio aos princípios constitucionais da atividade econômica, como a valorização do trabalho humano, propriedade privada e a livre iniciativa, todos insculpidos no artigo 170 da Lei Maior”.

O juiz pondera que o acesso à produção cultural é um direito da população e que caso o Ecad estivesse impedindo esse caminho até às obras, seria o caso de intervenção judicial. Mas para o julgador o caso não configurou uma situação tão grave.

Sobre a reclamação de que o Ecad não tem valores fixados para o uso de cada obra e que não especifica por qual música está cobrando, o juiz disse que a jurisprudência entende que exigir isso seria inviabilizar a cobrança dos direitos autorais.

“A forma objetiva e presumida de cálculo também é questão de ordem prática, em vista daquilo que vem firmando a jurisprudência a respeito da desnecessidade de identificação das músicas executadas e respectivos autores a fim de se ensejar a cobrança de direitos autorais. E o motivo é bastante simples. Exigir-se a demonstração de quais músicas teriam sido executadas, e quais os autores titulares de direitos autorais violados impossibilitaria a cobrança e faria do direito autoral letra morta, em nossa legislação. O mesmo argumento é suficiente a justificar a impossibilidade de se cobrar de forma diferenciada por uma ou outra obra a ser executada. Assim, não se pode falar em formação de cartel em vista da padronização de preços, já que ela é realizada em vista da necessidade de adoção de um critério objetivo que permita a cobrança dos royalties em qualquer situação. Diante disso, não se mostra ilegal a forma de cobrança em abstrato e nem mesmo a cobrança direcionada à Bandeirantes no caso concreto”, argumentou o juiz.   

Clique aqui para ler a decisão. 

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