Conta refeita

Prazo para Defensoria recorrer começa um dia após entrada dos autos no órgão

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23 de dezembro de 2016, 15h06

O prazo para a Defensoria Pública recorrer só passa a contar do dia seguinte à entrada dos autos no órgão, para preservar a função da própria instituição e resguardar quem não tem condições de contratar advogado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia declarado perda do prazo a um recurso, adotando como termo inicial a data em que a decisão liminar foi juntada aos autos.

O caso envolveu uma ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também declarou “desonomia processual” o prazo em dobro aos representados por defensores públicos. A Defensoria, porém, alegou ao STJ que tem prerrogativa da intimação pessoal para a prática de atos processuais e que a contagem a partir da juntada nos autos contraria o artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o tribunal local contrariou jurisprudência pacífica sobre o tema. “O entendimento consolidado no STJ é no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos em face da Defensoria Pública o dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no referido órgão, o que aperfeiçoa a intimação pessoal determinada pelo artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94 e pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50.”

Ela afirmou que a própria turma já declarou, em 2012, que a regra não se trata de mero “formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida” (REsp 1.190.865).

O colegiado, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJ-MT. O andamento ainda depende do exame tempestividade, mas agora o prazo deve ser analisado conforme o entendimento consolidado no STJ. Com informações de Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.636.929

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