Retrospectiva 2016

Longe do debate na sociedade, Executivo pautou mudanças no Direito Previdenciário

Autores

  • Theodoro Vicente Agostinho

    é mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP. Coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP) e conselheiro do Carf.

  • Sérgio Henrique Salvador

    é mestre em Direito Constitucional (FDSM) pós-graduado pela EPD-SP e PUC-SP professor de diversos cursos (graduação pós-graduação preparatórios e atualização jurídica) professor titular do Direito Unopar Itajubá coordenador acadêmico da pós-graduação em prática previdenciária da Escola Mineira de Direito (EMD) escritor com mais de 15 livros publicados em várias editoras integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB-MG advogado em Minas Gerais membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica tendo integrado a comitiva de pesquisadores brasileiros no 1º Congresso Internacional de Seguridade Social da Faculdade de Direito de Harvard (EUA) em agosto de 2019.

22 de dezembro de 2016, 7h41

O Direito Previdenciário foi a bola da vez em 2016 e mais uma vez exerceu papel importante no dia-a-dia dos brasileiros e da advocacia. Nunca é demais lembrar que a área previdenciária é uma das que mais cresce em nosso país e muito disso se deve aos constantes equívocos cometidos pelo INSS na concessão e no indeferimento dos benefícios previdenciários, e também por culpa do governo, uma vez que suas políticas sociais sempre refletem na Previdência Social e quando se editam normas, invariavelmente, as mesmas são questionadas no Judiciário e a ciranda nunca para. Mas, ao final de 2016, o governo anunciou o tão esperado projeto de reforma previdenciária, que causou grande revolta e ainda deve ser alvo de críticas no próximo ano. Diante destas considerações iniciais, passamos a destacar os fatos mais importantes na área previdenciária neste ano de 2016:

Reforma da Previdência
Como já esperado, sempre que ocorre uma crise na economia do Brasil, logo se acha a quem embutir a culpa e, é claro, todas as mazelas de nosso país são reputados à Previdência Social. Desta forma, no mês de dezembro, após muitos ensaios, o governo apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 287/2016). Vale ressaltar que o governo defende que as alterações são importantes para equilibrar as finanças da União. Segundo o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, em 2016 o déficit do INSS chegará a R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB), e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões. Importante salientar que muitos economistas e especialistas na área questionam esses dados financeiros e afirmam categoricamente que a Previdência Social não é deficitária.

Entendemos que o perfil etário da sociedade brasileira vem mudando com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade (número de nascimentos), o que provoca um envelhecimento da população. Entre as mudanças propostas na PEC 287/2016, destacamos:

1) Definição de uma o idade mínima para a aposentadoria:  65 anos, tanto no caso de homens quanto de mulheres
O governo pretende fixar idade mínima de 65 anos para requerer aposentadoria e elevar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos. Atualmente não há uma idade mínima para o trabalhador se aposentar. Pelas regras em vigor, é possível pedir a aposentadoria com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens. Para receber o benefício integral, é preciso atingir a fórmula 85 (mulheres) e 95 (homens), que é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Todos os trabalhadores ativos entrarão no novo sistema. Aqueles que têm menos de 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres) deverão obedecer às novas regras integralmente. Já quem tem 50 anos ou mais será enquadrado com uma regra diferente (regra de transição), com tempo adicional para requerer o benefício. Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados porque já possuem direito adquirido.

Os chamados segurados especiais, que inclui agricultores familiares, passariam a seguir a mesma regra de idade mínima dos segurados urbanos (65 anos). Atualmente, eles podem se aposentar com idade reduzida. Também os professores, que antes poderiam se aposentar com tempo reduzido ao contabilizar o tempo em sala de aula, seguirão as mesmas regras estabelecidas para os demais trabalhadores. A única exceção seria para os trabalhadores com deficiência. O tratamento especial continua existindo, mas a diferença em relação aos demais não poderá ser maior do que 10 anos no requisito de idade e cinco anos no de tempo de contribuição.

Pelas regras propostas pelo Governo na PEC, o trabalhador precisará atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria – que corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição. Por exemplo: o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% (51 + 25) do seu salário de contribuição. A cada ano que contribuir a mais o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos, a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.

Como dito acima, o atual Governo passou a ter uma visão extremamente financeira e não social da Previdência Social o que resultou na apresentação desta PEC com a sugestão acima. Em nosso entendimento, uma medida dura, sem fundamento histórico e dados técnicos. A idade mínima pode até ser introduzida, mas certamente será menos do que 65 anos e não poderá igualar homens e mulheres.

2) Pensão por morte
Com a PEC, o valor das pensões por morte passa a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial diferenciado conforme o número de dependentes do trabalhador. O INSS pagará 100% do benefício apenas aos pensionistas que tiverem cinco filhos. Além disso, o valor do benefício fica desvinculado ao salário mínimo.  A duração da pensão por morte será mantida.

Segundo a Previdência Social, o benefício será equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, acrescida de 10% para cada dependente. Por exemplo: se o trabalhador aposentado deixar esposa e um filho como dependentes ao falecer, esses dois dependentes receberão, juntos, o total de 70% do que o beneficiário recebia de aposentadoria (50% somados a duas cotas individuais de 10%).

As regras também valem para servidores públicos e, neste caso, acaba a pensão por morte vitalícia para todos os dependentes. O tempo de duração do benefício para o cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor: será vitalícia apenas se o viúvo tiver 44 anos ou mais.

Volta à baila esta proposta, pois já tentou-se aprová-la na MP 664 de dezembro de 2014,  e a mesma foi rechaçada. Novamente, o atual governo tenta emplacar. Esta previsão nos parece injusta e, mais uma vez, infundada, pois as estatísticas apresentadas não são suficientes para nos convencer.

Desaposentação
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a desaposentação – chamada troca de aposentadoria. Segundo dados do próprio Governo, a decisão do STF trará uma economia de cerca de R$ 7 bilhões anuais aos cofres públicos. Desta forma, fica claro que com a decisão, pesou, infelizmente no STF, o princípio da governabilidade e o fundamento jurídico, foi deixado, mais uma vez, de lado. 

A maioria dos ministros  (mais especificamente 7 dos 11 ministros)  do Supremo Tribunal Federal determinou que a chamada “desaposentação” é inconstitucional.  Dessa forma, a decisão, tomada cinco anos depois de o caso chegar ao Supremo, servirá de referência para todos os tribunais do país.

Há casos em que o novo cálculo dobraria o benefício pago. Com a desaposentação, alguns trabalhadores podiam chegar aos pré-requisitos exigidos para o pagamento do teto do INSS. A decisão do Supremo é uma vitória do Governo federal, que temia o impacto da legalização da troca de aposentadoria nas contas, o que, frise-se, é extremamente questionável, pois os aposentados que continuam a trabalhar, são obrigados a continuar contribuindo, assim como a empresa por manter aquele funcionário também.

Outra crítica acerca da decisão do Supremo é que a mesma foi bastante genérica e não trata de aspectos importantes da tese, como por exemplo, o que acontecerá com quem já recebe uma nova aposentadoria. Com isso, mais de 182 mil processos de desaposentação que aguardavam julgamento, neste momento, estão extintos.

Alteração da estrutura previdenciária
Assim que o novo governo assumiu, fomos surpreendidos com mudanças estruturais nos Ministérios da Previdência Social. O ministério foi extinto e passou a ser uma Secretaria da Previdência Social, subordinada ao Ministério da Fazenda. Com isso, a Dataprev, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), o Conselho de Recursos do Serviço Social (CRSS – antigo CRPS) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ficaram também vinculados o Ministério da Fazenda.

Já o INSS, estranhamente, ficou subordinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. Desta forma, é inegável que ficou claro qual seria o fio condutor deste governo, onde, assim como presenciamos em decisões proferidas no STF, a questão econômica passou a ditar as regras na Previdência Social e não mais a questão social, como previsto aliás na Constituição Federal.

Medida Provisória 739/2016 e a operação pente fino
O INSS publicou no início do segundo semestre um balanço sobre a revisão de benefícios previdenciários, que foram realizados por conta da Medida Provisória nº 739 de julho de 2016. Segundo o órgão público, 8.442 benefícios de auxílio-doença foram cancelados e, com isso, garantirá uma economia de R$ 139 milhões aos cofres da Previdência Social.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), os cancelamentos foram motivados devido a irregularidades no ato da concessão dos benefícios aos segurados. Com o estabelecimento da política de revisão dos benefícios previdenciários, garantidos pela MP 739/2016, mais de 79 mil trabalhadores foram convocados convocados na primeira fase da operação, que atinge pessoas com idade até 39 anos. Já está em andamento a segunda fase do processo de revisão que atinge trabalhadores entre 40 a 45 anos.

Particularmente, entendemos que o problema essencial da MP 739, e as notícias veiculadas pelo Governo e também por grande parte da mídia, é uma espécie de criminalização dos trabalhadores por receberem algum tipo de benefício previdenciário por incapacidade, como se ficar incapacitado fosse crime!  Estão culpando as pessoas por terem adoecido dentro de uma fábrica, dentro de um banco, por terem sofrido um acidente do trabalho.

A MP 739 teve um objetivo claro em nossa opinião: retirar direitos da classe trabalhadora, gerando retrocesso social e enorme insegurança aos trabalhadores que ainda se encontram adoecidos, em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.  Os critérios para a concessão do benefício previdenciário, bem com a sua revisão já estão previstas na lei nº 8213/91, logo, convocar os segurados afastados é um direito do órgão público para corrigir possíveis falhas, para constatar que o trabalhador deve ou não continuar recebendo a sua aposentadoria por invalidez e assim por diante. Entretanto, para cumprir o que já estava previsto em lei não seria necessária a edição de uma Medida Provisória, no caso a MP 739.

Segundo o MDSA, a maioria dos cancelamentos dos benefícios é devido a irregularidades no ato da concessão. Porém, o Ministério sequer explica à sociedade qual ou quais irregularidades são essas. A propósito, falta muita informação e transparência do MDSA sobre todo esse processo de revisão de benefícios. Em nome dessa revisão, que busca economizar recursos públicos, estão cancelando indevidamente benefícios e aposentadorias de pessoas que não possuem condições de trabalhar, de retornar as suas funções habituais.

Por fim sobre as razões da MP 739 poderíamos indagar, se a única explicação do Ministério consiste em afirmar que houve irregularidades no ato da concessão do benefício, então, como fica o papel desempenhado pela perícia médica do INSS? Afinal, nenhum benefício da Previdência Social é concedido ao trabalhador sem passar antes pelo crivo da perícia médica. Logo, podemos concluir que o próprio INSS não é rigoroso quando da concessão de benefícios previdenciários?

Por derradeiro, naquilo que recai ao seu conteúdo, a referida MP 739 tem por finalidade a restrição de vários direitos sociais já adquiridos previstos tanto nos tratados e convenções internacionais, como àqueles já inseridos na legislação nacional. E por se tratar de matéria envolvendo a Seguridade Social, cuja gestão é quadripartite, não cabe medida provisória unilateral envolvendo a revisão de benefícios. Essa matéria, por exemplo, teria, obrigatoriamente, que passar pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Ao fim e ao cabo, definitivamente, como tem ocorrido nos últimos anos, importantes temas são apresentados através de medidas provisórias, não nos esqueçamos da MP 664. A MP 739 tratou da operação pente fino, ou seja, instituiu uma espécie de fiscalização para a manutenção de benefícios por incapacidade. De acordo com a MP, o INSS poderia convocar e revisar esses benefícios. Não obstante, o argumento utilizado pelo governo foi o de que era necessária uma reavaliação, pois muitos segurados estariam recebendo o benefício, mesmo estes tendo condições de trabalho. Porém, a MP estipulava um bônus aos peritos médicos do INSS, justamente após um período em que os mesmos ficaram por meses de greve, o que acarretou em interpretações de que na realidade, esta MP servisse para eventualmente “remediar” as reivindicações salarias dos peritos. A mesma trouxe um sério prejuízo aos segurados, uma vez que nem todas as perícias foram realizadas com o critério que se deveria. De todo modo, a MP não foi votada dentro do prazo legal e perdeu sua eficácia, criando assim a possibilidade de revisão, em eventuais casos, aos segurados que conseguirem provar o efetivo prejuízo.

Assim, podemos concluir que entra ano e sai ano, a Previdência continua sendo o alvo dos governos. Não há o que se discutir que o sistema precisa, e urgentemente, de uma reforma. O problema é que não se pode fazer uma reforma por Medidas Provisórias e nem empurrar goela abaixo da população como os governos vêm fazendo. A maioria dos especialistas (juristas, advogados, economistas) concorda que a readequação do sistema previdenciário é necessário, mas sem ferir direitos e visando extinguir privilégios. Da forma as mudanças estão sendo conduzidas pelos governos, o trabalhador comum é sempre quem paga o pato e sofre com as mudanças duríssimas em direitos . Por isso, defendemos que é preciso haver um debate com a sociedade, fazer audiências públicas e construir um projeto de reforma para o país sem prejudicar apenas uma parcela da população, mantendo as exceções.

Em linhas gerais, esses são os destaques do Direito Previdenciário dentro do ano de 2016, mostrando mais uma vez sua importância e sua notória evolução. Em 2017, não será diferente, uma vez que o governo elegeu a reforma da Previdência como meta de gestão.

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