Requisitos mínimos

STJ só pode suspender demanda repetitiva no país após admissão pelo 2º grau

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21 de dezembro de 2016, 12h41

Pedidos de suspensão de demandas repetitivas (SIRDR) em todo o país só podem ser aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça quando as cortes locais de segunda instância admitirem previamente o incidente e mandarem paralisar o andamento dos processos sobre o tema no estado ou na região.

Assim entendeu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ao rejeitar pedido de SIRDR que tentava suspender nos tribunais do país processos sobre a capitalização mensal de juros. O problema é que o tema ainda depende de avaliação sobre admissibilidade no Tribunal de Justiça de Sergipe.

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Sanseverino definiu critérios ao negar pedido que buscava suspender processos sobre capitalização mensal de juros.
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Regulado pelos artigos 976 a 987 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é cabível nos tribunais de Justiça e nos tribunais regionais federais quando houver efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de Direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Caso o IRDR seja admitido, vai se limitar ao âmbito do território ou da região onde a corte local tem competência jurisdicional. Por isso, as partes podem solicitar ao STJ a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.

Ampliação da abrangência
Em sua decisão, Sanseverino disse que a competência atribuída ao STJ para suspender processos em curso no território nacional que tratem de questão idêntica ao incidente já em curso foi estabelecida pelo CPC como uma antecipação à possibilidade de interposição de recurso especial contra julgamento de mérito do IRDR.

“Nesse contexto, é imprescindível que o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal seja admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, permitindo, assim, a interposição de eventual recurso especial”, apontou o ministro.

No caso analisado, Sanseverino também esreveu que o tema discutido no pedido de suspensão já foi julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (temas 246 e 247). “A aplicação de julgado proferido pelo STJ, sob o rito especial, aos demais processos, sobrestados ou em tramitação, fundados em idêntica questão de Direito possui disciplina própria no Código de Processo Civil, em especial no artigo 1.040”, concluiu o ministro.

Essa foi a segunda tentativa de suspender demandas repetitivas ajuizada no STJ — a primeira foi recebida pela corte no início de dezembro. Uma norma interna delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes a competência para julgar os requerimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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