Limitado a julgar

STF reafirma jurisprudência de que tribunal de contas não pode cobrar dívida

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21 de dezembro de 2016, 11h32

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os tribunais de contas não tem competência para executar títulos foi reafirmada pelo plenário da Corte. Os ministros julgaram inconstitucional norma estadual que permitia à Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do tribunal e não saldadas no prazo. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape).

Carlos Humberto/SCO/STF
A presidente do STF, Cármen Lúcia, resgatou jurisprudência estabelecida pelo ministro Maurício Corrêa. 

O Plenário declarou a inconstitucionalidade unicamente do artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar rondoniense 399/2007 que, ao dispor sobre a competência da Procuradoria do TCE-RO, conferiu a esta a possibilidade de cobrar as multas não pagas. A Procuradoria Geral da República (PGR) também opinou pela inconstitucionalidade do dispositivo.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, disse que a jurisprudência do STF, assentada em diversos casos, entre os quais o Recurso Extraordinário 223.037 estabelece que as decisões dos tribunais de contas que impliquem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal.

Quanto ao restante da lei, a ministra explicou não vislumbrar inconstitucionalidade, pois as outras atribuições da procuradoria limitam-se à representação judicial e à defesa dos atos e das prerrogativas do próprio tribunal de contas.

Regulando os tribunais de contas
Outra jurisprudência do STF quanto à tribunais de contas foi estabelecida em 2009. A corte definiu que o Tribunal de Contas da União não tem competência para rever decisão judicial transitada em julgado. O entendimento foi do ministro Celso de Mello, ao conceder liminar a um servidor cujos benefícios conquistados na Justiça foram suspensos pelo TCU.

Segundo o ministro, em matéria civil, apenas uma ação rescisória pode desconstituir uma sentença com trânsito em julgado. Ainda que não prevaleça uma jurisprudência acerca do direito, somente o Judiciário pode decidir a respeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 4070

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