Opinião

Vantagens da produção antecipada da prova sem urgência

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21 de dezembro de 2016, 5h26

O novo Código de Processo Civil trouxe inovação quanto à produção antecipada da prova. Agora este procedimento não se limita aos casos em que há urgência, podendo ser utilizados também para viabilizar a composição amigável da lide e para evitar ou justificar a propositura de uma ação.

Diferente do CPC-73, o novo Diploma Processual trouxe a possibilidade da produção antecipada de prova ser autônoma, podendo ser proposta inclusive quando não houver urgência. A prova poderá ser produzida antecipadamente para viabilizar a solução amigável do conflito, ou para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.

Sobre a nova roupagem da produção antecipada da prova, Eduardo Talamini[1] teceu as seguintes considerações:

“Suas hipóteses de cabimento indicam ser futuro, e até eventual, o processo em que se porá a pretensão ou defesa para a qual a prova é relevante. É ação (pedido de tutela jurisdicional) geradora de processo próprio. Não se trata de simples “jurisdição voluntária”. Insere-se no contexto de um conflito, ainda que não tenha por escopo diretamente o resolver. É medida com procedimento sumário (a ponto de excluir contestação e recursos) e cognição sumária horizontal (o juiz averigua superficialmente o pressuposto para antecipar a prova) e vertical (o juiz não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir)”.

Desse modo, cabe a antecipação da produção da prova independentemente da propositura de ação futura, bem como de qual seja a natureza dessa eventual demanda, a qual pode ser contenciosa ou de jurisdição voluntária. Além do mais, a antecipação da prova pode ser pleiteada por aquele que pretende pleitear algum direito em juízo, como também por quem pretende apenas se defender[2].

Ao ajuizar a ação autônoma de produção antecipada da prova, a parte, além de preencher os requisitos da petição inicial (artigo 319, CPC/2015) [3], deverá justificar a necessidade da antecipação e indicar precisamente os fatos sobre os quais a prova deverá recair (artigo 382, CPC/2015).

Em que pese neste procedimento não haja a valoração da prova, deve-se observar sempre o princípio constitucional do contraditório, com a participação de todos os envolvidos, como defende Talamini [4]:

“Mesmo quando o escopo da produção antecipada não for o de assegurar ou pré-constituir a prova, mas sim o de incentivar a autocomposição ou permitir a avaliação de chances de eventual demanda, é relevante a participação do adversário: sua presença no procedimento probatório antecipado qualifica a prova, ampliando as chances de que ela cumpra essas funções”.

Marinoni [5] adverte que, sempre que houve alguma litigiosidade, as pessoas envolvidas deverão ser chamadas para integrar o procedimento da antecipação das provas. Com o fito de atender ao princípio constitucional do contraditório, o juiz, inclusive, poderá determinar a citação dos interessados ex officio, caso o requerente não a tenha solicitado (artigo 382, §1º, CPC/2015).

O Código Processualista é rigoroso ao prever tão-somente a possibilidade de apelar contra a sentença que indeferir totalmente a produção da prova (artigo 382,§4º, CPC/2015 [6]). No entanto, a doutrina[7] pondera que deve prevalecer os preceitos constitucionais constante do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal [8].

Ainda, poderá haver condenação ao pagamento de verbas de sucumbências, nos procedimentos em que houve pretensão resistida [9]. Cabe ressalvar que Humberto Theodoro Júnior entende que somente é cabível a condenação aos ônus de sucumbência se houve má-fé da parte [10].

O Juízo onde se pretende produzir a prova será o competente para processar a produção antecipada da prova. O procedimento também poderá ser proposto perante o juízo do domicílio do réu (artigo 381, §2º, CPC/2015). Vale destacar que ele não será prevento para eventual ação principal (artigo 381, §3º, CPC/2015).

Quando não houver caráter contencioso (artigo 381, §5º, CPC/2015), o procedimento deverá seguir o rito dos atos da jurisdição voluntária, previstas do mesmo código nos artigos 720 a 724. Nesse caso, os possíveis e eventuais interessados deverão ser citados por edital, consoante disposto no artigo 259, III, do CPC/2015 [11].

Ainda, com o objetivo de economia processual, os interessados poderão postular a produção de outras provas no mesmo procedimento, desde que tenham relação com o mesmo fato investigado. Entretanto, se as provas novas puderem aumentar demasiadamente o tempo de tramitação do procedimento, elas poderão ser indeferidas (artigo 382, §3º, CPC/2015).

Ao final do procedimento da antecipação da produção da prova, o juiz proferirá sentença, a qual não apreciará a prova, muito menos poderá se manifestar sobre a ocorrência ou não de determinado fato. A sentença será meramente homologatória [12].

Tutela de evidência
Outra novidade do novo Código de Processo Civil é a tutela de evidência. Incluída no Livro das Tutelas Provisórias (Livro V), a tutela de evidência ganhou título apartado da tutela de urgência, não estando vinculada ao periculum in mora como a última.

Humberto Theodoro Júnior tem sustentado que, sob esse título, a parte poderá postular medidas satisfativas e medidas conservativas, desde que estejam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, sendo desnecessária a existência de urgência [13]. Já Leonardo de Souza Naves Barcellos [14] defende:

“Por meio da tutela de evidência é possível antecipar os efeitos da tutela final, que só seriam concedidos na sentença, sem a imprescindibilidade de existência de qualquer risco de dano para o processo ou para as partes, uma vez que se funda apenas no direito evidente da parte autora, não se tratando de hipótese de urgência”.

O Código traz um rol de hipóteses em que poderá ser concedida a tutela de evidência, são elas: (a) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (b) as alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas por prova documental e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (c) pedido reipersecutório fundado de prova documental do contrato de depósito; e (d) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do autor e ausência de prova do réu capaz de gerar dúvida razoável.

Sobre o que consiste esse novo instituto, Humberto Theodoro Júnior ensina:

“A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão de tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte. Justifica-se pela possibilidade de aferir a liquidez e certeza do direito material, ainda que sem o caráter de definitividade, já que o debate e a instrução processuais ainda não se completaram. No estágio inicial do processo, porém, de mérito em favor de uma das partes”.[15]

Em que pese a redação do artigo 311 diga que cabe tutela de evidências nos caso em que houver prova documental suficiente, pode-se concluir que também outras provas, não só a documental, poderão ser utilizadas para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor [16]. Nesse passo, as provas produzidas antecipadamente podem instruir a petição inicial da ação principal, sendo capazes de fundamentar o pedido de tutela de evidência.

“Em todas as quatro hipóteses, o traço comum é a necessidade de uma prova completa que permita ao juiz reconhecer a comprovação do quadro fático-jurídico suficiente para sustentar a pretensão da parte. O seu direito a ser tutelado em juízo se acha comprovado de tal maneira que, no momento, não se divisa como a parte contrária possa resisti-lo legitimamente”. [17]

Ademais, parte da doutrina vem entendendo que as situações arroladas no artigo 311 não são taxativas, é o que sustenta, por exemplo, Olavo Oliveira Neto e Elias Medeiros Neto [18].

Conclusão
Levando-se em consideração as novas hipóteses de ajuizamento da produção antecipada de prova, bem como as nuances de tal procedimento, pode-se concluir que ele poderá ser utilizado pelas partes para melhor gerir a contingência da lide.

Com efeitos, em casos em que o direito da parte depende da análise e interpretação de um perito, por exemplo, a parte poderá produzir antecipadamente a prova. Caso ela lhe seja desfavorável, poderá evitar o ajuizamento de ação em que possivelmente seria sucumbente. Por outro lado, caso a prova lhe seja favorável, poderá utilizá-la para negociar acordo com a parte adversa. Por fim, ainda que não haja acordo, a prova produzida antecipadamente poderá ser capaz de fundamentar pedido de tutela de evidência, minimizando assim os riscos da demora da prestação jurisdicional final.


REFERÊNCIAS
BARCELLOS, Leonardo de Souza Naves. As hipóteses de tutela de evidência previstas no novo CPC. Revista de Processo, Revista dos Tribunais Online, v. 254/2016, p. 225 – 233. Abr. 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsáveis pela Elaboração de Anteprojeto. Código de processo civil: anteprojeto. Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2016.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 10 ed. ver. e ref. conforme o Novo CPC. São Paulo: Atlas, 2016. 505 p.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Apontamentos para a tutela provisória (urgência e evidência) no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, Revista dos Tribunais Online, v. 254/2016, p. 195 – 223, Abr. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

TALAMINI, Eduardo. Da produção antecipada da prova. In: CABRAL, Antonio Passo,

CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Forense, 09/2015. VitalSource Bookshelf Online.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros. 2009.


1 TALAMINI, Eduardo. Da produção antecipada da prova. In: CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Forense, 09/2015. VitalSource Bookshelf Online.

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 913 p.

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 917 p.

4 TALAMINI, Eduardo. Da produção antecipada da prova. In: CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Forense, 09/2015. VitalSource Bookshelf Online.

5 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 410 p.

6 “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. […] §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.

7 TALAMINI, Eduardo. Da produção antecipada da prova. In: CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Forense, 09/2015. VitalSource Bookshelf Online.

8 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; […] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; […]”

9 TALAMINI, Eduardo. Da produção antecipada da prova. In: CABRAL, Antonio Passo, CRAMER, Ronaldo (orgs.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Forense, 09/2015. VitalSource Bookshelf Online.

10 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 920 p.

11 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 410 p.

12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 919 p.

13 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 677 p.

14 BARCELLOS, Leonardo de Souza Naves. As hipóteses de tutela de evidência previstas no novo CPC. Revista de Processo, Revista dos Tribunais Online, v. 254/2016, p. 225 – 233. Abr. 2016.

15 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 675 p.

16 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 10 ed. ver. e ref. conforme o Novo CPC. São Paulo: Atlas, 2016. 505 p.

17 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. 1. 56 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 679 p.

18 OLIVEIRA NETO, Olavo; MEDEIROS NETO, Elias Marque de. Curso de direito processual civil. 1 ed. São Paulo: Verbatim, 2015. 659 p.

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