Longo julgamento

União não pode reduzir repasse do FPE com base em incentivo de lei ordinária

Autor

20 de dezembro de 2016, 13h57

As regras de repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal só podem ser alteradas via emenda constitucional. Dessa forma, a União não pode fazer deduções com base em programas de incentivo fiscal estabelecidos por leis ordinárias.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Civil Originária 758, por meio da qual o Estado de Sergipe contestava repasse do FPE com deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda.

O julgamento, que já contava com seis votos pela procedência, seguindo o relator, ministro Marco Aurélio, foi concluído na sessão desta segunda-feira (19/12) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que acompanharam a divergência.

O governo sergipano alegou ter sido prejudicado no rateio das verbas do FPE com as deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda em virtude de dois programas de incentivo fiscal, o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (Proterra) e o Programa de Integração Nacional (PIN).

A União, por sua vez, alegava que a dedução é feita porque a destinação de recursos aos programas ocorre no momento do pagamento do IR e porque o contribuinte, ou seja, o estado opta pela aplicação de determinada parcela do tributo em incentivos fiscais.

O repasse de receitas tributárias para o FPE é determinado na Constituição, na alínea “a” do inciso I do artigo 159. O dispositivo prevê que a União deve destinar ao FPE 21,05% do produto da arrecadação do IR e dos impostos sobre produtos industrializados.

No início do julgamento, em abril de 2009, o relator votou pela procedência da ação, por entender que a regra da Constituição disciplina de forma clara o cálculo do FPE e, que os programas PIN e Proterra, criados por meio de normas infraconstitucionais, teriam afetado a regra constitucional.

Em outras palavras, somente por meio de emenda constitucional é que a União poderia alterar o cálculo do FPE. Caso contrário, alertou na ocasião o ministro Marco Aurélio, “ficará aberta a porta, aqui, ao sabor de certa política governamental”, podendo a União esvaziar o conteúdo de regras constitucionais que versem sobre a partilha da arrecadação de tributos.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado) e Teori Zavascki.

Divergência
Abrindo a divergência, o ministro Menezes Direito (que já morreu) afirmou, na linha do parecer do Ministério Público Federal, que a receita do PIN e do Proterra seria dedutível da arrecadação do imposto de renda porque o estado optou em participar dos programas de incentivo fiscal.

O ministro Eros Grau (aposentado) se juntou à divergência, ao argumento de que a Constituição é clara ao determinar que ao FPE será entregue uma parcela do produto da arrecadação, no caso, do IR e dos impostos sobre produtos industrializados.

Na sessão desta segunda, em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes se juntou à divergência, por entender que os estados têm direito apenas ao produto da arrecadação. Mesmo entendendo que estados (e municípios) necessitam de medidas compensatórias, no caso de deduções, o ministro frisou que a Constituição não assegura aos entes federados, automaticamente, nenhuma compensação.

“Do ponto de vista estritamente constitucional, entender que apenas a União deva suportar a repercussão econômica da instituição de benefícios fiscais de tributos de sua competência, ainda que o produto de sua arrecadação seja partilhado, parece tolher sua competência constitucionalmente prevista e inverter o modelo de federalismo de cooperação”.

Não é isso que determina a regra constitucional, disse o ministro. Para ele, pertence aos estados apenas o produto da arrecadação, na forma do artigo 159, sendo a União livre para exercer a sua competência tributária, inclusive promovendo medidas de incentivo fiscal, sem prejuízo da adoção de medidas compensatórias.

Ao acompanhar também a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou do seu voto no Recurso Extraordinário 705.423, quando ele se manifestou pelo desprovimento do pedido que buscava a exclusão, do repasse das cotas do Fundo de Participação dos Município, de desonerações em impostos concedidas pelo governo federal. De acordo com o ministro, a matéria em discussão nesses dois processos é similar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 758

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!