Direito sindical

Comissão da OAB defende contribuição assistencial e contesta TST

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20 de dezembro de 2016, 16h45

A imposição da contribuição assistencial a todos os membros da categoria, filiados ou não à entidade sindical, é absolutamente regular e legal. Essa é a conclusão do parecer elaborado pelo advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, aprovado pela Comissão de Direito Sindical do Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil. Ele é também membro da comissão.

O parecer afirma ainda que a contribuição assistencial garante à categoria representada que o seu sindicato trabalhe mais e melhor em prol de melhorias das condições laborais de todos os trabalhadores por meio da negociação coletiva. Também chamada de taxa assistencial, a contribuição, uma vez instituída por acordo ou convenção, é extensiva a toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório. É fixada por assembleia da categoria e descontada da folha de pagamento dos empregados e beneficiários.

O documento, que já foi encaminhado ao Pleno da OAB para deliberar sobre o caso, contesta entendimento do Tribunal Superior do Trabalho solidificado no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos. O entendimento é no sentido de que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Os membros da Comissão de Direito Sindical do Conselho Federal não concordam com esse posicionamento e pedem que o pleno da entidade publique nota formal afirmando ser favorável à cobrança da contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de filiação, para o financiamento das atividades dos sindicatos. Além disso, a comissão pede que seja encaminhado requerimento ao presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST para o cancelamento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. Na opinião do autor do parecer, o entendimento firmado pelo TST sobre o tema, além de “prejudicar as engrenagens do sistema sindical pátrio”, é inconstitucional porque contraria a liberdade e a autonomia sindicais, princípios materializados no artigo 8º, I, da Constituição.  

Outras frentes
O tema é polêmico. Para afirmar a legalidade das contribuições assistenciais destinadas aos sindicatos, além de combater o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 119, do TST, centrais sindicais brasileiras formalizaram uma reclamação junto a Organização Internacional do Trabalho. Na petição argumentam que o Estado brasileiro não está respeitando normas da OIT e que o precedente judicial do TST está fazendo com que representantes do Ministério Público do Trabalho promovam atos de ingerência nas convenções e acordos coletivos de trabalho, firmados pela representação sindical de trabalhadores e empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. “Da mesma forma, o próprio Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta da edição do referido precedente judicial, ainda, também, por conta da atividade judicante, quando são aforados processos contra os sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho.”

Já uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada em 2013 no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino pede que seja declarada a inconstitucionalidade do PN 119 do TST. A ADPF 277/DF tem pedido cautelar para suspensão dos efeitos do precedente do tribunal trabalhista, até a resolução do mérito, mas o pleito ainda não foi analisado pelo STF. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler o parecer.

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