Multa civil

Falta de indicação de valores em consignação configura má-fé de exequente

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19 de dezembro de 2016, 10h09

Nas situações em que houver depósito judicial de valores incontroversos em ação de consignação em pagamento, deixar de indicar estes valores em execução configura má-fé, justificando a condenação estabelecida no artigo 940 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenaram uma instituição financeira a pagar em dobro os valores depositados em seu favor num processo de consignação em pagamento, não declarados quando ela moveu ação de execução. A decisão foi unânime.

No processo de execução hipotecária proposto pelo banco, no valor de mais de R$ 1 milhão, o juiz julgou o processo extinto, por reconhecer a ineficácia do título executado, que, para ele, já teria sido liquidado.

Em segundo grau, os executados alegaram litigância de má-fé por parte do banco, o qual teria proposto o processo executório quando já estavam em curso ações revisionais de contrato e consignatória, em que estavam sendo feitos depósitos judiciais em seu favor.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a alegação de má-fé por entender que, apesar de já haver sentença nas ações de revisão e de consignação, estas ainda não haviam transitado em julgado, o que impediria a condenação nesse sentido.

Em Recurso Especial dirigido ao STJ, os requeridos na ação executória insistiram no pedido de condenação por má-fé, sob a justificativa de que, apesar da sentença de extinção da ação de consignação sem julgamento do mérito, o juiz determinou o levantamento dos valores depositados em favor do banco. No entanto, no pedido de execução, a instituição bancária não ressalvou o montante depositado, o que justificaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.

Pagamento prévio
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou inicialmente que a questão relativa à aplicação do artigo 940 foi tratada pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.111.270 sob o rito recursos repetitivos (tema 622). Na ocasião, o colegiado firmou entendimento de ser necessária a comprovação da prática de conduta maliciosa ou desleal para aplicação de sanção civil por má-fé.

No caso analisado, o relator destacou o fato de que a demanda executiva foi proposta pelo banco anos após o julgamento de mérito do processo de revisão. Mesmo assim, o banco não fez qualquer menção à decisão anterior na ação executória.

“Essa conduta, por si só violadora da boa-fé objetiva, somou-se ainda à existência de pagamento realizado prévia e judicialmente pelo executado, por via da ação da consignação em pagamento. Ainda que se discuta o desfecho dado àquela demanda, é fato incontroverso que os valores depositados foram disponibilizados ao exequente, que, uma vez mais, ocultou sua existência ao juízo da execução, omitindo-se também de abater do valor da dívida a quantia efetivamente depositada e disponibilizada para levantamento”, acrescentou o ministro.

Entretanto, Bellizze ressaltou que, enquanto não transitada em julgado a ação declaratória, o contrato firmado entre as partes pode ser executado e, por isso, a simples propositura de processo não pode ser reconhecida como abuso de direito de ação.

“Desse modo, em relação à parcela dos valores cobrados em consonância com o contrato e até então não tidos como quitados, em virtude da ausência do trânsito em julgado da ação revisional, não se pode imputar conduta abusiva e a referida sanção civil”, registrou o ministro ao delimitar o pagamento em dobro apenas em relação aos valores efetivamente depositados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.529.545

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