Tempo excessivo

Réu consegue HC no Supremo depois de 6 anos e meio em prisão preventiva

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17 de dezembro de 2016, 17h13

A manutenção de réu em prisão preventiva por tempo indeterminado, o que contraria duração razoável do processo, é medida injusta aplicada pelo Estado sobre o acusado e mostra a ineficiência do poder público em cumprir sua função. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus movido por um homem que permaneceu preso preventivamente durante 6 anos e meio.

"A prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida de índole meramente processual, por revestir-se de caráter excepcional, não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito", escreveu o ministro.

Para Celso de Mello, o excesso de prazo gera efeitos lesivos graves ao preso e "evidencia, de um lado, a incapacidade de o Poder Público cumprir o seu dever de conferir celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa inequívoca ao ‘status libertatis’ de quem sofre a persecução penal”.

O homem foi preso em flagrante em 2010 por roubo, mas o auto de prisão foi anulado no mesmo tempo em que foi decretada a custódia preventiva. Em agosto 2012 o réu foi pronunciado por homicídio triplamente qualificado. O Tribunal do Júri, entretanto, ainda não aconteceu. Por isso, a defesa do homem alegou prazo excessivo na prisão aplicada.

De acordo com o ministro, o tempo que o réu permaneceu preso aguardando julgamento justifica a concessão da liberdade. “É preciso enfatizar, uma vez configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar do réu, que este não pode permanecer exposto a uma situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo.”

Celso de Mello destacou que preceito foi reforçado com a reforma do judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), que introduziu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Citando vários precedentes (veja abaixo), o ministro também destacou ser possível que o Supremo analise o tempo excessivo da prisão preventiva mesmo quando a matéria não foi analisada pela instância inferior.

Clique aqui para ler a decisão.

Precedentes citados na decisão: HC 59.629/PA; RHC 83.177/PI; RTJ 195/212-213; HC 85.237/DF; HC 84.662/BA; HC 79.789/AM; HC 84.907/SP; HC 84.181/RJ; HC 83.867/PB; RTJ 118/484; RTJ 181/1064; HC 85.237/DF; HC 84.254/PI; RTJ 187/933-934; HC 92.604/SP; HC 83.977/RJ; HC 83.977/RJ
RTJ 201/286-288; HC 100.567/SP; HC 118.065/SP; RHC 123.730/AgR-SP

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