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Quebra de sigilos bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal, diz STJ

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16 de dezembro de 2016, 16h46

A quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é ilegal. Isso porque as informações do órgão são confiáveis e justificam a medida. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomada em julgamento de Habeas Corpus impetrado por Carlos Eurico Ferreira Cecílio, ex-prefeito da cidade de Serrita (PE).

STJ
De acordo com Schietti Cruz, os dados obtidos pelo Coaf são precisos e confiáveis.

Cecílio foi denunciado por envolvimento no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitações. No Habeas Corpus, a defesa alegou falta de fundamentação das decisões que deferiram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como as buscas e apreensões, e a consequente ilicitude das provas colhidas.

Segundo a argumentação apresentada, a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se apoiou exclusivamente em relatório do Coaf — peça que seria meramente informativa e inidônea ao deferimento de medida cautelar — e não foi precedida de anteriores atos de investigação.

O relator do HC, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem sob o fundamento de que a decisão, baseada exclusivamente em relatório produzido pelo Coaf, seria ilegal. O colegiado, entretanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Voto divergente
Segundo Schietti, o Coaf, órgão responsável pelo levantamento de fatores de risco ao Sistema Financeiro Nacional, também atua na prevenção e na fiscalização da prática do delito de lavagem e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

“O Coaf, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao Coaf, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica”, disse o ministro.

Para o ministro Schietti, o relatório produzido pelo Coaf, além de fundamentado em dados protegidos pelo sigilo financeiro, é obtido por um complexo sistema integrado de instituições, o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão.

“A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo.”

Menor extensão
Em relação à alegada ilicitude das interceptações telefônicas, tanto o relator quanto o ministro Schietti concordaram em que a decisão que determinou a quebra de sigilo foi fundamentada, mas, pelo fato de algumas prorrogações do prazo de 15 dias terem sido autorizadas de forma automática, a turma entendeu pela concessão parcial do HC.

Em seu voto, acompanhado pela maioria, Schietti concedeu a ordem em menor extensão do que era pedido pela defesa e proposto pelo relator, tão somente “para determinar que seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros 15 dias do primeiro período, ficando a cargo do juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, outrossim, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário”.

Acesso direto
No mês passado, a 6ª Turma do STJ decidiu que a Polícia Federal não precisa pedir autorização judicial para usar informações prestadas ao Coaf. Como tais dados ficam à disposição de interessados, o uso pelo órgão não caracteriza quebra de sigilo.

A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.

Sem quebra de sigilo
Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em fevereiro, ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra do voto vencedor.
HC 349.945

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