Limite Penal
Desejo de Delatar, parte 1: em busca da própria liberdade
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Comentários de leitores
4 comentários
Brasileiro - ii
O IDEÓLOGO (Outros)
Atormentado pelo "Ancien Régime Militaire", o brasileiro adotou a plena liberdade na Democracia.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, a principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Brasileiro - i
O IDEÓLOGO (Outros)
O problema é o próprio brasileiro.
Cordial na vida privada, quando ela se manifesta na esfera pública, diz Sérgio Buarque de Holanda, "O brasileiro é individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja, não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade democrática.
Destituído da cultura necessária para viver em sociedade dentro do nível atingido pelos norte – americanos e europeus, o brasileiro enfatizou os direitos em detrimento dos deveres; afinal existe necessária e íntima relação entre prerrogativas jurídicas e obrigações. Apesar de termos, voluntariamente, substituído a Ditadura Militar pela Democracia, esta se revela perniciosa ao cidadão, diante da inexecução, pela maioria da população, de simples regras de convivência.
No âmbito penal, impõe-se restringir a atividade dos advogados para que a mentira seja eliminada e se consiga punir os culpados e absolver os inocentes.
Osvaldir Kassburg (Oficial da Polícia Militar)
Marcelo-ADV (Outros)
Direito Comparado.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), que não é invenção de brasileiros.
Artigo 8, 2, “g” e “h” e 3.
Garantias judiciais
“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
[...]
g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, “g”.
“3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:
g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Em suma: direitos de primeira dimensão não é coisa de brasileiro, nem de esquerda.
A licitude da mentira no Processo Penal
Osvaldir Kassburg (Oficial da Polícia Militar)
Temos no Brasil um direito processual penal fundado na mentira, de modo que, antiético na própria essência, já que a mentira não pode conviver harmoniosamente com a ética. Nossos jurisconsultos gostam tanto do direito comparado, notadamente com o direito norte americano, mas ninguém fala ou escreve que lá, o réu tem a obrigação de falar a verdade, sob pena de cometer crime de perjúrio. Aqui o réu não é obrigado a falar. Se falar não tem compromisso com a verdade, ou seja, pode mentir e tentar induzir a justiça a erro. Agora é preciso tomar muito cuidado para não constranger os delinquentes, que embora beneficiados se decidirem confessar, são duplamente beneficiados se decidirem delatar comparsas. No entanto, não podem estar sob qualquer pressão ao fazerem isso, pois segundo o autor: “O impacto da ausência de liberdade em sujeitos acostumados ao conforto é lancinante.” Que brutal isso. Quem dera o Estado Juiz tivesse a mesma preocupação com as vítimas dos criminosos. As vezes tenho a impressão que o marxismo impôs a boa parte dos nossos jurisconsultos um descolamento total da realidade em relação a ética; a finalidade precípua do ordenamento jurídico; a supremacia do interesse coletivo em relação ao interesse privado; e, aos anseios da sociedade, donde, o delinquente é um ser absolutamente irresponsável por seus atos antissociais, portador de direitos para além da ética, e intocável, enquanto que o Estado, é um ser demiúrgico, não sujeito às limitações humanas, onipresente e onisciente, capaz de tirar provas da cartola. Enquanto isso, a sociedade vai suportando uma média de 160 homicídios dia, um sem número de roubos e estupros, corrupção na casa dos bilhões, e que gera fome, desemprego, saúde pública caótica, a 6ª pior educação do planeta, etc.