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Direito Ambiental precisa de federalismo de cooperação, diz autor

16 de dezembro de 2016, 16h17

Por Redação ConJur

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Numa federação, os entes federados devem cooperar entre si para chegar à melhor solução para um conflito, de olho sempre no interesse da sociedade. Em matéria ambiental, mais ainda. E justamente por ser um tema que não só obedece, mas depende das peculiaridades regionais. Portanto, a melhor forma de respeitar as diferenças locais, preservar o meio ambiente e respeitar a vontade da população é o chamado “federalismo de cooperação”.

É o que defende o advogado Marcos Abreu Torres no livro Conflito de Normas Ambientais na Federação. Segundo ele, isso significa que os entes federados devem trabalhar para chegar a consensos, respeitando os espaços uns dos outros. Na opinião do autor, essa é a melhor solução para um tema complexo como o Direito Ambiental, que envolve diversos interesses diferentes, pois a Constituição Federal deu competência concorrente a estados e União.

Torres afirma, no entanto, que embora a Constituição, no artigo 24, distribua a competência para legislar sobre meio ambiente à União e aos estados, o que se vê no Brasil são “excessos da União”. Segundo ele, porque o Executivo federal “não confia” nos Executivos estaduais.

Marcos Abreu Torres é advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

De acordo com ele, por ser constitucional, as discussões sobre federalismo passam pelo Supremo Tribunal Federal. E a corte não tem contribuído para uma descentralização do poder. No livro, Torres afirma que a corte apresenta julgados contraditórios entre si em matéria ambiental e, quando a questão é de competência concorrente, costuma ignorar os limites dos parágrafos do artigo 24 da Constituição, que restringe os poderes da União nos casos de competência concorrente com os estados.

Isso porque, quando o Supremo analisa questões de competência concorrente, costuma apenas avaliar se há lei federal sobre o assunto. A análise, portanto, diz Torres, é apenas de constitucionalidade formal, embora o parágrafo 1º do artigo 24 diga que, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.

“É verdade que são superestimadas as expectativas de que os magistrados pacificarão todos os conflitos federativos”, diz o livro. Mas “a análise de casos mostra que o STF ainda não conseguiu pacificar um entendimento pacificado”. “Quando se trata da competência legislativa concorrente, em especial, a jurisprudência pretoriana não é pacífica, sendo os julgados até mesmo contraditórios entre si.”


Título: Conflito de Normas Ambientais na Federação
Autor: Marcos Abreu Torres
Editora: Lumen Juris
Número de páginas: 246