Via inadequada

Não cabe ADPF se há outro meio para sanar a alegada lesividade

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15 de dezembro de 2016, 10h19

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é o instrumento processual cabível quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A decisão é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à ADPF 432, movida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questionava decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceram a validade da participação de membros do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. 

De acordo com a confederação, mesmo que o Supremo já tenha se manifestado sobre o tema nos julgamentos da ADPF 388 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.298, prevendo que membros do MP somente podem exercer função comissionada no âmbito da administração da própria instituição, o TJ-RS não observou essa decisão e se posicionou de forma “diametralmente oposta”.

Para a Cobrapol, além de contrariar o entendimento do STF nas ações citadas, as decisões questionadas do Tribunal de Justiça gaúcho teriam violado os artigos 5º (inciso LIV) e 128 (parágrafo 5º, inciso II, “d”), da Constituição Federal de 1988.

Em sua decisão, a ministra relatora salientou que a ADPF é incabível, uma vez que a pretensão nela deduzida, fundada em suposta inobservância da autoridade de decisões do Supremo, “não se amolda à via processual objetiva eleita”.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999 autoriza o relator a indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de ADPF. O parágrafo 1º do dispositivo assenta que “não será permitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Para a ministra, a ADPF existe para proteger os preceitos fundamentais previstos na Constituição e, além disso, não é meio idôneo para tutelar a autoridade das decisões do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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