Regimento inconstitucional

Norma que permitiu reeleição de Zveiter no TJ-RJ é inconstitucional, diz STF

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14 de dezembro de 2016, 14h58

A reeleição do desembargador Luiz Zveiter para a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nula. Nesta quarta-feira (14/12),  o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 3º da Resolução 1/2014 do TJ-RJ, que permitiu a recondução de Zveiter, é inconstitucional. O tribunal carioca informou que ainda não foi notificado e não sabe quais serão os próximos procedimentos internos. 

O dispositivo define que “poderá o desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos”. Foi isso que possibilitou a reeleição de Zveiter, já que a Lei Orgânica da Magistratura impediria o retorno do desembargador para a Presidência nesse contexto.

O artigo 102 da Loman, que delimita os processos eleitorais das cortes brasileiras define que “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.

A ADI 5.310 foi proposta em 2015 pela Procuradoria-Geral da República, para quem o tema tratado pela resolução é matéria própria do Estatuto da Magistratura, o que limita qualquer modificação à proposta do Supremo Tribunal Federal. “O artigo 3º da Resolução TJ/TP/RJ 1/2014, ao admitir que os desembargadores do Tribunal de Justiça fluminense possam novamente ser eleitos para os mesmos cargos de direção, após intervalo de dois mandatos, dispôs em sentido diametralmente oposto ao da Loman, no que se refere aos membros elegíveis para tais cargos.” 

Por 7 votos a 3, o Supremo seguiu voto proferido pela relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio votaram a favor da regra interna do Tribunal de Justiça.

Segunda tentativa
A Resolução 1/2014 é a segunda tentativa de se permitir a reeleição no TJ-RJ. Antes disso, uma emenda à Constituição do Rio de Janeiro permitia o retorno de ex-presidentes à Presidência do TJ-RJ em condições diferentes das definidas pela Loman. A Lei estadual 2.432/1995 trazia a seguinte redação:

“O Presidente, os três Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação secreta, pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, permitida a reeleição por um período”.

A norma foi declarada inconstitucional na ADI 1.422. A decisão foi tomada por maioria, ficando vencido o então ministro do Supremo Sepúlveda Pertence.

ADI 5.310

*Texto alterado às 19h33 do dia 14 de dezembro de 2016 para correção.

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