Constituição estadual

STF começa a julgar se Legislativo precisa autorizar ação penal contra governador

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14 de dezembro de 2016, 15h36

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu nesta quarta-feira (14/12) o julgamento de uma ação ajuizada pelo partido Democratas que discute a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça e o consequente afastamento do cargo.

O relator, ministro Edson Fachin, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira determinando que não há necessidade de autorização prévia da AL-MG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ. O dispositivo determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento e não há referência à necessidade de a Assembleia Legislativa deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.

Marcelo Sant’Anna/ Imprensa MG
Governador de MG, Fernando Pimentel é acusado de favorecimento indevido à montadora Caoa enquanto era ministro do Desenvolvimento.
Marcelo Sant’Anna/ Imprensa MG

Em outubro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso concreto sobre o tema envolvendo o governador do estado, Fernando Pimentel (PT). A Corte Especial do STJ decidiu que cabia ao Legislativo mineiro autorizar a abertura de ação penal contra Pimentel. Já em novembro o ministro Herman Benjamin suspendeu a sessão da Assembleia que analisou o caso Pimentel por entender que o presidente da Casa e o primeiro-secretário da Mesa descumpriram decisão do STJ que os obrigava a ler a denúncia contra Pimentel no Plenário em até 30 dias.

Pimentel foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República sob acusação de ter recebido vantagens indevidas, no final de 2013, para gerar benefício tributário à montadora Caoa, quando era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As acusações fazem parte da chamada operação acrônimo.

No julgamento desta quarta no STF, o relator julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do dispositivo questionado da Constituição mineira, o qual prevê que o governador será suspenso de suas funções nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à autorização da Assembleia de Minas para o STJ processar o governador, o ministro Edson Fachin frisou que a Constituição Federal não prevê exigência de autorização prévia para processar e julgar governador em crimes comuns. Segundo ele, não há simetria com o afastamento de presidente e vice-presidente da República e ministro de Estado no caso de denúncia de crime comum, porque nesse caso trata-se de uma situação excepcional válida apenas para os ocupantes desses cargos. O relator destacou que o presidente da República é chefe de governo e de Estado, sendo responsável, além da gestão governamental, pela soberania nacional e representação do país perante a comunidade internacional.

Ele salientou que a autorização prévia para o julgamento de governador no STJ também ofende o princípio republicano, porque pode trazer como consequência o congelamento de qualquer investigação judicial para averiguar prática de crime comum por parte do governador. Lembrou ainda que o julgamento de governador por crime comum já foi alçado à jurisdição especial do STJ para evitar que a investigação esteja permeada por influências políticas regionais.

Separação de Poderes
Para o ministro Fachin, a exigência de autorização legislativa para processar governador ofende o princípio da separação dos Poderes, pois estabelece condição não prevista na Constituição para o exercício da jurisdição pelo Judiciário. “Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, fica impedido de exercer suas competências e funções até que se proceda à autorização prévia do Poder Legislativo estadual”, sustentou.

Segundo o relator, esse tipo de restrição ao exercício da jurisdição é sempre excepcional, devendo ser, assim, expresso pela Carta Magna. “Admitir essa autorização prévia seria aceitar que o Estado, um ente da federação, estabeleça condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição pelo STJ, órgão do Poder Judiciário consistente em tribunal nacional, e não federal”, salientou. Por fim, o ministro considerou que a autorização legislativa ofende o princípio da igualdade, prevista no artigo 5º, caput, da Constituição.

Em relação ao pedido do DEM para retirar a expressão “queixa” do artigo 92 da Constituição mineira, o relator ponderou que não há qualquer inconstitucionalidade na medida, porque não houve diferenciação no dispositivo entre crimes de ação penal pública ou crimes de ação penal privada, estando em sintonia com o previsto no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição, que trata da competência do STJ para processar governadores nos crimes comuns.

Votos
O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto do relator, destacando que, desde 2003, o STJ solicitou 52 vezes autorização de assembleias estaduais para julgar governador. Desses pedidos, 36 não foram respondidos, 15, negados, e 1, autorizado. “A autorização prévia serve a propósitos antirrepublicanos”, disse. Ele propôs ainda que o Plenário discuta se é constitucional a previsão da Constituição mineira de afastamento automático do governador em caso de recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STJ.

O ministro Marco Aurélio antecipou seu voto e julgou totalmente improcedente a ação, lembrando que já se posicionou contrário à previsão em constituições estaduais sobre necessidade de autorização prévia da Assembleia para julgar governador. “Dar interpretação conforme é técnica alusiva ao controle de constitucionalidade e, no caso, não cabe controle de inconstitucionalidade do inexistente”, destacou. A seu ver, se a Constituição mineira não prevê a autorização, não deveria haver ação que a contestasse e, menos ainda, que essa ação fosse procedente. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ADI 5.540

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