Processos centralizados

Execução de títulos contra empresas do Grupo X fica no juízo da recuperação

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14 de dezembro de 2016, 14h46

Nos casos de sociedade em recuperação judicial, o processamento e julgamento de títulos de execução deve ser feito pelo juízo responsável pelo plano de reabilitação da empresa. Com esse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitaram recurso da OGX Petróleo e Gás e da Óleo e Gás Participações para determinar o processamento de título executivo movido pela Nordic Trustee na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, mesmo foro responsável pelos processos de recuperação judicial das duas companhias.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o juízo encarregado da recuperação tem melhores condições de avaliar o impacto de medidas como a execução de grandes valores, que “podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento” das empresas.

Os ministros destacaram o valor da execução, superior a US$ 15 milhões, decorrentes do não pagamento de um contrato de afretamento de plataforma para a exploração de petróleo. Em 2012, as empresas contrataram o serviço para ter a plataforma à disposição para a exploração de petróleo no campo de Tubarão Martelo (na Bacia de Campos, litoral fluminense). No ano seguinte, ambas entraram em recuperação.

Preservação da empresa
O inadimplemento das prestações gerou a execução dos valores devidos, bem como o arresto da produção de petróleo para o pagamento da dívida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a execução deveria ser mantida na 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi disse que a interpretação da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) deve ser sempre no sentido de conduzir a recuperação de forma a reintroduzir a empresa na cadeia produtiva sem prejudicar os credores e trabalhadores envolvidos na atividade.

Sentenças que possam colocar em risco a recuperação da empresa devem ser evitadas e, por esse motivo, segundo a magistrada, o STJ já consolidou jurisprudência pela necessidade de se manterem os processos com esse potencial de impacto sob responsabilidade do juízo da recuperação.

Segundo a ministra, a medida é necessária para que o patrimônio da empresa recuperanda não seja atingido por decisões de juízos diversos daquele onde tramita a recuperação, “sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no artigo 47 da Lei de Recuperação”.

Competência para recuperação
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial. O tribunal também avalia que, ainda que se trate de execução fiscal, o processo não é suspenso após o deferimento judicial da recuperação, mas ficam obstados aos atos de alienação, que são de competência privativa do juízo universal de falências.

Mas a corte avalia que a regra do juízo universal não vale para as ações em que a empresa em recuperação judicial figurar como autora. A competência geral é limitada a questões relativas aos bens, interesses e negócios do recuperando. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.639.029

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