Para evitar fraudes

Em ações revisionais, Justiça pode exigir comprovante original de endereço

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14 de dezembro de 2016, 7h45

Embora o autor de uma ação não precise comprovar seu endereço por meio de documentos originais, conforme o artigo 282 do antigo Código de Processo Civil e de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal essa exigência por parte do juiz, se o objetivo é evitar fraudes já comprovadas em demandas análogas.

Esse entendimento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que determinou a juntada de comprovante de residência ‘‘idôneo e atual’’, em via original ou cópia autenticada, necessariamente em nome da parte autora, nos autos de uma Ação de Exibição de Documentos ajuizada contra administradora de convênios. A autora queria acesso aos contratos, que levaram ao cadastro de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.

Como os documentos juntados à petição inicial para comprovar o seu endereço datavam de 2013, o juiz Mauro Borba, da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, guiou-se pelo Ofício-Circular 38/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça. O documento alerta os magistrados sobre a possibilidade de fraude em documentos relativos à declaração de renda e domicílio, por ocasião do ajuizamento de Ações Revisionais de Contratos Bancários de Financiamento para aquisição de veículos.

A autora da ação, no entanto, não se conformou com a decisão do juiz e interpôs recurso no TJ-RS. Alegou que não existe previsão legal para a juntada de documento original. Sustentou que caberia à parte contrária, e não ao juiz, por força do artigo 422 do novo CPC, impugnar documento juntado aos autos.

Salvaguardar o interesse da parte
O relator do recurso, desembargador Alberto Delgado Neto, observou no acórdão que o comprovante exigido pelo juiz não é de difícil obtenção e não causa nenhum prejuízo, sobretudo porque visa, somente, preservar o interesse da própria parte. Além do mais, alguns documentos citados na inicial indicam endereço diverso daquele referido em três faturas.

Delgado Neto citou a jurisprudência da corte. Registra a ementa de acórdão do Agravo de Instrumento 70064539612, relatado pelo desembargador Carlos Eduardo Richinitti: ‘‘Diante da orientação da Corregedoria-Geral de Justiça — Ofícios Circulares nºs 38/2011 e 77/2013 —, não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar comprovante de residência atualizado. Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo agravado apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí advenientes. Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça, apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos’’.

Para o relator, o receio de irregularidades ou fraude pode motivar o magistrado de origem a determinar a apresentação da via original do documento. ‘‘Deve ser prestigiada a decisão lançada pelo juízo singular quanto ao ponto, porquanto em contato direto com o feito originário, tendo o conhecimento efetivo acerca das especificidades do caso concreto’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão do dia 29 de novembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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