Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual, e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso Especial de um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.
Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.
Comunhão patrimonial
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).
“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.
Nancy ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato — permitir o divórcio e seus desdobramentos legais —, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.
Enriquecimento sem causa
No caso em análise, durante anos — contados da decisão que determinou a avaliação das cotas —, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.
Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade”, considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.
A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.
Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma. O processo corre em segredo de Justiça.
Escritório de advocacia
A Justiça gaúcha, contudo, já decidiu que as cotas de um escritório de advocacia não são partilháveis em caso de separação. Isso porque uma sociedade de advogados é uma sociedade simples, dedicada ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários de leitores
2 comentários
Divórcio e cotas sociais de ex-cônjugedivis
Plinio G. Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório)
Essa decisão da Terceira Turma do STJ decorre unicamente de um fato: como o acordo de divórcio foi elaborado
Apesar de a mulher não ter sido sócia do hospital, o acordo previu que o valor das cotas do marido seria computado na partilha dos bens.
Assim, é irrelevante o argumento de que poderia haver enriquecimento sem causa do médico, pois na ocasião da posterior partilha o hospital poderia até mesmo estar em situação de prejuízo.
Não se trata de hipótese em que essas cotas devessem ser divididas em 50% para o ex-marido e 50% para a ex-mulher. Ela não iria entrar para o quadro social.
Logo, o ex-marido continuaria sendo o único detentor dessas cotas sociais próprias, e apenas o valor delas seria computado no patrimônio do casal na partilha de bens posterior ao divórcio.
Isso pode ocorrer sempre que, no acordo de divórcio, o valor das cotas for contemplado na formação do patrimônio do casal.
Nada impediria que seu valor já estivesse previamente apurado e estipulado de modo a ser excluído da meação, mediante compensação com outros bens do casal, na sua divisão entre eles.
Nesse contexto e nesse sentido, é irrelevante se a sociedade é sociedade de pessoas ou mesmo sociedade empresária.
Parabéns
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Parabéns pela publicação.
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