Princípio da solidariedade

Receber mesmo valor não caracteriza vínculo de emprego com cooperativa

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12 de dezembro de 2016, 11h54

Receber o mesmo valor por meses e exercer algumas atividades extras, como fazer café, não faz com que o cooperado tenha uma relação de emprego com a cooperativa. Com esse entendimento, a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitou o pedido de uma mulher que atuava em uma cooperativa de reciclagem e queria que fosse reconhecido um vínculo de emprego com a instituição. A reclamante apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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Em uma cooperativa, o princípio norteador é o da solidariedade e por isso atividades além da função não necessariamente são consideradas para relação de emprego.Reprodução 

A trabalhadora alegou que atuou por quase três anos como empregada de uma cooperativa de catadores de material reciclável, na função de "triadeira", sem assinatura da carteira de trabalho e sem receber os direitos trabalhistas. Conforme afirmou, embora tenha prestado serviços na qualidade de associada da cooperativa, sempre trabalhou com a presença dos requisitos da relação de emprego.

Para a juíza Maria Espí Cavalcanti, as provas revelaram que a trabalhadora desenvolvida suas atividades em prol da cooperativa sem a presença da subordinação jurídica e dos demais pressupostos do artigo 3º da CLT.

As circunstâncias de a reclamante ter começado a trabalhar no galpão antes de ser cadastrada como cooperada, fazer café para os colegas e manter limpo o ambiente de trabalho (como revelado pelas testemunhas) não foram suficientes para alterar o entendimento da julgadora. Isso porque, conforme a magistrada, as atividades da reclamante sempre foram as mesmas e a realização daquelas tarefas não altera o seu trabalho na condição de associada.

"O cooperativismo tem como princípios a união para a busca de objetivos comuns, a ideia de emancipação, iniciativa própria, eliminação do lucro, mudança social. Portanto, numa cooperativa, destacam-se os valores sociais que devem ser preservados, tais como a ajuda mútua, a solidariedade, a democracia, a participação e igualdade, que sem dúvida, representam importantes passos na conquista da cidadania e inclusão social, sobretudo de categorias de trabalhadores colocados à margem dos direitos trabalhistas, como na hipótese", afirmou Maria.

Quanto ao fato de a reclamante ter recebido, durante vários meses, o valor fixo de R$ 700 a magistrada considerou explicado no depoimento de um cooperado fundador. Ele disse que era estabelecido um valor mínimo mensal de retirada, independentemente da produção: "Se a produção fosse insuficiente pegavam emprestado, pegavam adiantamento de carga, por exemplo, para quitar o valor mínimo estabelecido."

Para a juíza, essa situação talvez explique a dificuldade financeira vivida pela cooperativa quando a reclamante se desligou, "mas não configura pagamento de salário". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0001924-29.2014.5.03.0137. 

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