As reparações econômicas para anistiados políticos não tem natureza de pensão e, por isso, não é possível repassá-las para filhas. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu pedidos de membros da Força Aérea Brasileira (FAB), que além de querer repassar o benefício para as herdeiras, defendiam que em seus casos não se deveria aplicar as condições estabelecidas pelo estatuto dos militares (Lei 6.880/1980) — a norma exige que elas sejam solteiras e não tenham nenhum outro tipo de remuneração para que possam receber a pensão
A Advocacia-Geral da União argumentou que a reparação econômica permanente e continuada instituída pela lei 10.559/2002 (paga aos militares declarados anistiados políticos) tem caráter indenizatório e, por isso, não está sujeita a contribuições previdenciárias. Já a pensão instituída pela lei 3.765/1960 tem caráter previdenciário e fica subordinada à prévia contribuição.
A procuradoria da AGU destacou também que os autores da ação jamais contribuíram para o regime de pensão militar, “de maneira que não se pode falar em substituição de regime, nem mesmo manutenção de pensão militar para fins de sua futura percepção. O único regime a que pertencem sempre foi o previsto na Lei 10.559/2002”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido dos militares, condenando os autores da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0073569-29.2015.4.01.3400 – TRF1.