Justiça Federal em Sergipe suspende venda de controle da BR Distribuidora
6 de dezembro de 2016, 18h51
A 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe determinou à Petrobras e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis que suspendam a venda de participação acionária na Petrobras Distribuidora. Cabe recurso da decisão liminar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A ação foi movida pelos petroleiros José Hunaldo Nunes Santos e Fernando Borges da Silva, ligados ao Sindipetro-Alagoas. Os dois acusam a petrolífera de infringir a legislação ao planejar se desfazer do controle acionário da BR Distribuidora vendendo 51% das ações sem licitação.
O pedido acatado pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta é semelhante àquele que, há duas semanas, motivou a juíza federal Telma Maria Santos Machado, da 1ª Vara Federal de Sergipe, a determinar a suspensão da venda dos direitos de concessão dos campos de Baúna e Tartaruga Verde. A primeira ação popular também foi ajuizada por José Hunaldo Nunes Santos, que argumentou que a própria Petrobras estava anunciando a venda de 100% da participação dos dois campos sem licitá-los.
Ao se queixarem da possibilidade de a estatal se desfazer do controle da BR Distribuidora, Santos e Silva sustentaram que o negócio, se consumado, “causaria interferência direta na vida de todos os cidadãos do país, porquanto é o controlador acionário quem determina a estratégia e a gestão da companhia, como, por exemplo, em relação às condições e aos prazos de pagamento da distribuição dos combustíveis, com a garantia do suprimento para continuidade dos serviços públicos”. Os autores da ação também acusam a Petrobras de não ter dado a devida publicidade à decisão de vender os ativos da empresa.
À Justiça, a Petrobras alegou que, como sociedade de economia mista, é livre para atuar em regime de livre competição e que as operações de “desinvestimento” estão diretamente associadas à estratégia empresarial.
“Obrigar a Petrobras a licitar atividades estratégicas e essenciais ao desempenho de seu objeto social significa impedi-la de atuar no mercado em condições de paridade com as demais empresas petrolíferas, desvirtuando-se o princípio da livre competição constitucionalmente previsto”, argumentou a empresa em sua defesa, acrescentando que, mundialmente, a alienação de bens prevê a consulta ao mercado e o convite às interessadas. “A adoção de tal procedimento está expressamente autorizada no Regulamento do Procedimento Simplificado da Petrobras.”
Já a ANP, nos autos, alegou apenas que não faz parte de suas atribuições legais regular ou fiscalizar assuntos relativos à participação acionária de empresa subsidiária da Petrobras. Argumento refutado pelo juiz federal, que entende que, legalmente, qualquer assunto envolvendo atividades econômicas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis deve ser devidamente acompanhado pela ANP.
“Soa insustentável para este juízo defender que a venda de ações da BR Distribuidora, uma das principais subsidiárias da Petrobras, não interessa à ANP como órgão regulador da indústria petrolífera, uma vez que esse procedimento envolve, de forma direta, várias das suas atribuições legais”, apontou o juiz.
Alegando ser dever das partes cumprir as decisões judiciais, Pimenta optou por não estabelecer nenhuma multa para o caso da agência e da empresa descumprirem sua decisão. “Posteriormente, em caso de descumprimento deste ato decisório, este juízo adotará todas as medidas cabíveis contra as partes eventualmente recalcitrantes.” Com informações da Agência Brasil.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!