Garantia legal

Assento do MP ao lado de juiz não fere "paridade de armas", diz TJ-RS

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6 de dezembro de 2016, 9h33

A prerrogativa de os membros do Ministério Público tomarem assento à direita de magistrados decorre da própria Lei Orgânica do MP (8.625/1993). O entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Correição Parcial interposta pelo Ministério Público, contra decisão do juiz Sílvio Tadeu de Ávila, titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que negou assento tradicional a um promotor numa audiência.

Para o colegiado, a prerrogativa leva em conta a importância das funções desempenhadas pela instituição, como reconhece a Constituição Federal, nos artigos 127, caput, e 129. Assim, o agente que ocupa este lugar não ofende o principio da igualdade de tratamento entre as partes.

De acordo com o processo, o promotor, que cuida de ação civil pública por improbidade administrativa, pretendia sentar à direita da cadeira do juiz, mas foi advertido de que deveria ocupar a posição de requerente, por uma questão de isonomia, já que o MP é parte no processo.

Segundo a descrição da ata da audiência realizada no dia 5 de julho, Ávila fundamentou seu pedido ao promotor com base no que estabelece o Código de Organização Judiciária (Coje) e no princípio da paridade das partes, previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil.

O agente do MP, já sentado à direita da cadeira do juiz, disse que estava exercendo sua prerrogativa. Segundo ele, a questão de o MP ser parte nas ações civis públicas já foi superada, pois o parquet jamais se abstém da função de fiscal da lei, nem mesmo ocupando o polo ativo da ação. Além do mais, ponderou, as leis federais se sobrepõe às normas estaduais.

Ainda segundo o relato da ata, o juiz indeferiu o pedido para que o promotor fosse mantido à direita de sua cadeira: "Não se antevê qualquer desagravo numa mera mudança de posição na sala de audiências. As partes devem ocupar as suas posições conformemente manda o Coje". O MP impetrou, então, Mandado de Segurança contra o ato do juiz, pedindo a suspensão de tramitação da ACP e a reforma da decisão. O recurso acabou admitido na corte como Correição Parcial.

Garantia expressa
A relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, discorreu sobre o papel, as prerrogativas e as garantias do MP. Citou o inciso XI do artigo 41 da Lei 8.625/93: ‘‘Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (…) XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma’’. Assim, não se poderia falar em privilégio ou quebra da igualdade entre as partes, uma vez que a garantia é proveniente de lei.

A relatora também citou a orientação passada aos magistrados pelo Ofício-Circular 081/2010, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça da corte. O texto orienta os julgadores a observarem, "em relação à configuração das salas de audiência e plenários do Tribunal do Júri, a prerrogativa de assento dos membros do Ministério Público disciplinada no art. 18, I, letra ‘a’, da Lei Complementar n. 75/93, sem distinção relativa à natureza de sua atuação processual, como parte ou fiscal da lei’’.

Atraso processual inadmissível
Ao encerrar o seu voto, a desembargadora observou que a atitude do juiz afrontou os artigos 128, parágrafo 5º, e 129 da Constituição, além da própria Lei Orgânica do MP. ‘‘Não bastasse isto, em nome da isonomia, o magistrado atrasou ainda mais o andamento da ação civil pública que, embora tenha sido ajuizada há vários anos, ainda não teve encerrada sequer a fase instrutória. Por esta razão, revela-se inadmissível o cancelamento da oitiva das testemunhas do Ministério Público por questões de disposição cênica da sala de audiências.’’

O juiz não concordou com a afirmação de que sua conduta tenha atrasado o andamento da ACP. "É que não consta tenha deixado de existir no ordenamento jurídico o livre convencimento do juiz, devidamente fundamentado como foi e como exige o art. 93, IX, da CF. Ou então ter-se-ia o retorno dos tempos remotos, quando a interpretação jurisdicional era sempre e meramente literal, e não, além dela, a sistemática/teleológica", registrou em despacho.

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