Antecipação da pena

Réu condenado ao semiaberto pode recorrer em liberdade, decide STJ

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5 de dezembro de 2016, 9h12

Réus condenados a cumprir pena nos regimes aberto ou semiaberto devem recorrer de suas sentenças em liberdade. A tese foi definida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, virando o entendimento do colegiado sobre o assunto.

A jurisprudência dominante no STJ sobre o assunto é que, quando o réu é condenado a cumprir pena no semiaberto e ele já está em prisão preventiva, a detenção cautelar deve se adequar à sentença condenatória.

Com a decisão de conceder o direito de responder em liberdade, os ministros pretendem levar a matéria à 3ª Seção, para que seja definida a tese, a ser aplicada pelas instâncias locais.

O caso concreto é o de um réu condenado a seis anos de prisão no regime semiaberto por estupro de vulnerável. Ele é representado pelos advogados Thiago Bouza e Diogo Alencar. A 5ª Turma seguiu o voto do ministro Felix Fischer. Por unanimidade, concederam a ordem para garantir que o réu possa responder em liberdade.

O ministro Reynaldo Fonseca preferiu não acompanhar a tese do relator, por entender que, como ela é contraria a jurisprudência dominante, ele prefere estudar para discutir a questão como mais profundidade.

O réu liberado pelo STJ já estava solto desde agosto deste ano, depois de liminar do ministro Jorge Mussi. Ele foi condenado junto a outros 14 réus do mesmo caso, mas foi o único a ser enviado para o semiaberto.

Entre a audiência de instrução do processo e a sentença, se passaram dez meses, durante os quais o réu ficou em liberdade. Só foi ter a prisão preventiva decretada depois da sentença, sob a justificativa da “garantia da aplicação da lei penal”.

HC 367.605

*Texto editado às 12h11 do dia 5 de dezembro para correção de informação.

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