Em tributação, a esperança um dia vai vencer a experiência?
5 de dezembro de 2016, 7h00
Tal afirmação fizera eu numa das primeiras palestras feitas para mais de 11.000 colegas sobre o tema que inspirou o livro, durante cerca de 10 anos.
Podemos ter muitas esperanças, mas neste país certezas na área da Justiça não podem mais existir. Como já disse várias vezes, até o passado se tornou imprevisível.
A um grande colega e amigo divorciado que se casava mais uma vez, enviei votos para que no seu caso a esperança conseguisse vencer a esperança. Neste caso está funcionando: quando me apresentou a eleita como sendo sua “nova” esposa, ela sorriu e apresentou-se como a “última”!
No caso específico da tributação, têm se tornado comum julgamentos cada vez mais estranhos, para dizer o mínimo. Tudo indica que há julgadores que se orientam mais pelas peças orçamentárias do poder público que procedeu ao lançamento tributário do que pelas normas legais em vigor. A estas dão a “interpretação” mais subjetiva possível, desprezando as regras do Código Tributário Nacional e até mesmo inventando algumas.
O chamado processo administrativo tributário já não atende às necessidades de redução da litigiosidade fiscal ou de custos para as partes.
Na primeira instância a quase a totalidade dos julgamentos é absurdamente parcial, pois os julgadores são servidores públicos de carreira sujeitos a pressões evidentes de seus superiores hierárquicos, por sua vez pressionados por metas de arrecadação não raras vezes falhas ou fantasiosas.
Os julgamentos administrativos de segunda instância não merecem melhor tratamento. O maior problema, sem dúvida, está na ausência de uma adequada composição de suas câmaras, onde a escolha de representantes de contribuintes é feita de forma não muito clara. Isso se repete nos níveis estadual e municipal, onde existam órgãos colegiados de julgamentos administrativos.
Caso as autoridades tributárias desejem realmente julgamentos administrativos de bom nível, devem reconhecer a necessidade de contratar julgadores que comprovadamente preencham os requisitos para isso. Não bastam indicações de órgão de representação de classes como OAB, CRC, Federações etc.
Essas indicações devem ser submetidas a rigorosa seleção interna quanto a conhecimentos, idoneidade moral e tudo mais que possa ser útil ao processo. Também devem ser os nomes dos indicados de conhecimento público, para eventuais impugnações identificadas e fundamentadas de qualquer cidadão.
O mandato deve ser definido: pode ser até cinco anos talvez e a remuneração compatível com o nível do trabalho. Claro que a produtividade dessas pessoas deve ser avaliada e pode-se estabelecer uma remuneração mista, parte da qual resultado dessa produtividade.
Precisa acabar essa ridícula fórmula “de voto de qualidade” para os casos de empate. Que diabo de julgamento é esse onde uns são mais iguais que os outros? Ou a câmara tem número ímpar ou vão todos assistir a peça ou ver o filme “12 Homens e uma Sentença”.
Julgamentos administrativos em que as decisões servem só para retardar o sofrimento do contribuinte são torturas e podem ser utilizados de forma indevida por aproveitadores que sempre aparecem nesses caminhos escuros entre o problema e a solução. Em breve poderemos encontrar um cartaz: “Pai Joaquim – Aqui teu processo tem um fim! Pobremas fiscal – Qualquer Fisco – Ligue: 32-666-666”.
Para que a esperança possa mesmo vencer a experiência não são necessárias muitas mágicas ou feitiçarias. Um dos instrumentos muito eficazes que poucos magistrados utilizam é a prescrição intercorrente.
Tal matéria já foi examinada em nossa coluna de 27 de junho de 2016 sob o título A morte dos processos administrativos tributários.
Esta coluna está totalmente fundamentada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que, dentre as garantias individuais conferidas aos brasileiros e relacionadas com sua segurança e o seu direito de propriedade, encontra-se a que obriga a observância da duração razoável do processo. Vejam:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Essa norma foi reconhecida como cláusula pétrea pelo STJ no Recurso Especial 1.138.206/RS, em que foi relator o ministro Luiz Fux.
No âmbito do processo administrativo federal já existe a lei 11.457/2007 que ordena decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de defesas ou recursos.
Se os legisladores estaduais e municipais não produzem leis no âmbito de sua competência regulando o mesmo assunto quanto a seus tributos ou são ignorantes ou podem ter algum interesse em processos eternos nas suas repartições. Mas nós advogados não precisamos esperar uma lei para exigir o cumprimento de cláusula pétrea da CF!!!
Quando diz o funcionário federal do Carf que não existe prazo para as decisões administrativas ou é um inútil que não conhece as leis do lugar onde ganha o seu salário ou está querendo enganar alguém! Ignora o decreto que criou o Código de Ética do Servidor Público Federal.
Em notícia publicada na ConJur no dia 5 de março de 2014 sob o título “Justiça obriga Receita Federal a julgar imediatamente” os leitores encontram a decisão judicial nesse sentido.
Resumo da ópera: com a experiência que vamos adquirindo nas lutas diárias e cada vez mais sangrentas pela Justiça Tributária, podemos aos trancos e barrancos encontrar muitas esperanças.
Nós Advogados não podemos abrir mão das nossas esperanças. São elas que nos permitem viver e ter certeza que, por mais escuras que sejam algumas tardes, o sol continua brilhando. E já que na próxima quinta-feira, dia 8, é feriado pelo Dia da Justiça, estarei em greve!
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