Responsabilidade contratual

Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos

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3 de dezembro de 2016, 10h30

Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono).

Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial — três anos — baseado no artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral — dez anos — previsto no artigo 205 e aplicado no acórdão recorrido.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou decisão recente da 2ª Seção, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969), na qual o colegiado firmou o entendimento de que “não há mais suporte jurídico legal que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior, simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”.

Ainda de acordo com a decisão, “no atual sistema, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 ou, ainda, nas demais leis especiais, para só então, em caráter subsidiário, ter incidência o prazo do artigo 205”.

De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.577.229

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