Presunção de inocência

Fazenda pública não pode ser obrigada a pagar débito antes do trânsito em julgado

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2 de dezembro de 2016, 12h57

A Fazenda Pública não pode ser obrigada a pagar débito antes do trânsito em julgado da condenação. Com esse entendimento, a Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal derrubou liminar que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar imediatamente parcelas retroativas de benefício previdenciário.

Em recurso contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União alegou que houve omissão acerca da proibição constitucional de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.

A AGU afirmou que estava expressa nos parágrafos 1º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal a exigência de trânsito em julgado para as fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais expedirem precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) em virtude de sentença judicial.

A determinação superou, por meio da Emenda Constitucional 30/2000, a sistemática anterior que permitia o pagamento judicial em execução provisória de sentença mesmo com a possibilidade de reforma da decisão. Os procuradores federais ressaltaram que a restrição constitucional adotada salvaguarda o erário dos gastos com demandas judiciais não definitivas, considerando que antes “não raras vezes se presenciava o prejuízo aos cofres públicos, dada a irreversibilidade, do ponto de vista prático, do pagamento efetuado”.

Os argumentos dos procuradores federais foram acolhidos pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de execução. Para o juiz, “o artigo 100, parágrafos 1º e 3º, da Constituição, é suficientemente claro ao consignar a necessidade de trânsito em julgado da condenação contra a Fazenda Pública para que o título obtenha força executiva, de modo que outra conclusão não será possível senão aguardar a formação de coisa julgada nos autos principais sem a qual a execução definitiva, e não provisória, não se permite processar igualmente por falta de interesse de agir”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 12245-70.2016.8.07.0015

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