Intimidação no escritório

Enviar notificação para empresa do ex-empregado gera danos morais, define TST

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2 de dezembro de 2016, 8h55

Enviar uma notificação extrajudicial para o endereço da companhia onde um ex-empregado está trabalhando é abuso de poder diretivo, tentativa de intimidação e gera indenização por danos morais. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, assim, decisão que condenou uma empresa no valor de R$ 15 mil por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal.

O trabalhador atuou empresa em Manaus de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que "cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informações confidenciais" do antigo empregador, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informações com antigos colegas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um "cunho nitidamente intimidatório", e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da empresa, como alegou a empresa que enviou. "Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96", concluiu o Regional.

Impossibilidade de provar
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª Turma do TST, não conheceu recurso de revista empresa. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, "em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral". Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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