Recurso errado

Embargos de Divergência não podem questionar admissibilidade do REsp

Autor

1 de dezembro de 2016, 13h39

Embargos de Divergência servem para uniformizar teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. Assim, eles não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial.

Reprodução
Falência da antiga companhia aérea Transbrasil arrasta-se desde 2002.
Reprodução

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao conhecer dos Embargos de Divergência interpostos pela massa falida da Transbrasil e por grupo societário liderado pela General Electric contra decisão da 3ª Turma na qual esta empresa foi condenada a indenizar aquela por cobrança de dívida supostamente indevida.

Em 2001, a Transbrasil moveu ação contra a GE e outras cinco empresas pedindo que fossem anuladas seis notas promissórias sacadas contra ela, no valor de US$ 19.643.487,81. A sentença declarou nulos os títulos de crédito e condenou as rés ao pagamento dos prejuízos causados à Transbrasil, a serem apurados em liquidação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor de cada nota promissória anulada e demais danos materiais causados, a serem liquidados, incluindo os lucros cessantes.

Prejuízos da falência
No STJ, a 3ª Turma afastou a condenação de pagamento em dobro do valor das notas promissórias e determinou que, na liquidação da indenização por perdas e danos, não fossem levados em consideração os prejuízos oriundos da decretação da falência da Transbrasil. O colegiado fixou ainda a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados.

Contra a decisão, tanto a Transbrasil quanto o grupo societário interpuseram Embargos de Divergência, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os dois recursos. Segundo ele, não foram reconhecidas as divergências apontadas, “por absoluta ausência de dissídio jurisprudencial”.

Recurso incabível
Além da falta de similitude do acórdão embargado com as decisões apontadas, Salomão destacou o descabimento dos Embargos de Divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como pretendia a Transbrasil ao alegar que a decisão da 3ª Turma violou a Súmula 7 do STJ para reexaminar provas.

“Embargos de Divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie”, disse o ministro.

Salomão destacou que o objetivo dos Embargos de Divergência é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, o que pressupõe a identidade da moldura fática e jurídica dos acórdãos, além da solução normativa diferente. Nos casos apontados, segundo o relator, o recurso é incabível, diante da dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.

Longa briga
A GE pediu a falência da Transbrasil pelo inadimplemento do arrendamento de aviões e motores pedido pela Transbrasil às credoras. Como a empresa não conseguiu pagar pelos arrendamentos, segundo a Justiça, renegociou os contratos para pagamentos futuros. O primeiro reescalonamento do saldo devedor foi firmado em agosto de 1998, no valor de US$ 10,5 milhões. Como também não foi cumprido, as empresas acertaram, em maio de 1999, um segundo contrato no valor de US$ 22 milhões, já acrescentadas prestações a vencer até agosto do mesmo ano. E é aí que mora a discórdia.

Segundo a companhia aérea, o segundo contrato de reescalonamento, garantido por sete notas promissórias e hipotecas de aeronaves, abrangeu toda a dívida, e foi considerado uma novação. Transferências bancárias ocorridas entre maio de 1999 e abril de 2000, no valor de US$ 21,95 milhões, honraram seis das sete promissórias, de acordo com a perícia da Trevisam. Os títulos, no entanto, foram protestados e executados pelas credoras.

De acordo com a GE, as transferências serviram apenas para quitar aluguéis e reservas de manutenção com os arrendamentos. Como em 2000, o contrato de arrendamento foi rescindido, encerrando a relação entre as empresas quando a dívida recém havia sido paga, a norte-americana afirma que não houve a correta quitação da dívida acumulada.

Nesse processo, a falência foi interrompida quatro vezes pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o TJ-SP já decidiu que a dívida que levou a Transbrasil à falência já havia sido paga antes da quebra, e o uso indevido das notas promissórias pela credora gerou danos materiais a serem ressarcidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator.
EREsp 1.286.704

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!