Opinião

É imperioso apurar e punir responsáveis pelos vazamentos

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30 de agosto de 2016, 7h38

“Porque meu segredo
É nunca ter medo –
São eles que tremem
Com medo de mim!
(Tatiana Belinky)

As críticas que o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes fez à operação "lava jato", notadamente ao vazamento em que aparece o nome do ministro Dias Toffoli, bem como a crítica a um dos itens do pacote de medidas defendidas pelo Ministério Público Federal e, também, defendidas pelo juiz Sergio Moro — “dez medidas contra a corrupção” — em que se propõem, entre outros absurdos, provas ilícitas quando obtidas de “boa fé”, ainda que por vias tortuosas, contribuíram para rechaçar os abusos que vem sendo cometidos em nome de um ilusório combate ao crime.

Com bem asseverou o ministro Gilmar Mendes a aceitação de uma prova ilegal seria capaz, até mesmo, de validar a tortura. Gilmar Mendes referiu-se à citada proposta como uma “cretinice”.

Não é despiciendo lembrar que a Constituição da República (CR) assevera que: “são inadmissíveis, no processo, as prova obtidas por meios ilícitos” (artigo 5º, LV da CR), de igual modo, o Código de Processo Penal em seu artigo 157 diz que: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Em nome da repressão e com o discurso oco da impunidade, alguns membros do Ministério Público, alimentados pelo populismo penal e influenciados pela criminologia midiática, costumam chamar de “brechas na lei” — numa tentativa de justificar suas propostas e medidas draconianas — o que na verdade, constituem direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.

No que diz respeito à atuação do Ministério Público, Rubens R R Casara e Antonio Pedro Melchior salientam que a mesma “deve ser pautada pela razão, afastada, portanto, da ideia de vingança privada. De igual sorte, a impessoalidade no atuar dá ares democráticos à persecução penal. O risco, porém, é que a tentação populista que acomete alguns órgãos de atuação do Ministério Público acabe por re-introduzir na persecução penal atitudes e sentimento próprios da antiga persecução privada”. [1]

No que se refere ao vazamento de uma suposta delação, estranha-se apenas o fato de que, somente agora em que um ministro da corte é levianamente atingido é que vozes se levantam contra vazamentos ilegais.

Não se pode olvidar de que recentemente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente da República Dilma Rousseff tiveram suas conversas “grampeadas” ilegalmente e divulgadas em rede nacional. Não é de agora que a imprensa sensacionalista movida por interesses escusos divulga com “exclusividade” informações que seriam sigilosas. É público e notório que em diversas operações realizadas pela Polícia Federal em coautoria com o Ministério Público Federal a imprensa chega ao local das prisões juntamente com a Força Tarefa.

O ministro Dias Toffoli foi vítima de vazamento irresponsável e vil, assim como Lula e Dilma e como tantos outros, conhecidos ou não, que já foram surpreendidos ao terem ilegalmente sua intimidade e privacidade escancarada e devassada em nome de um imaginado interesse público. Daí urge a imperiosa necessidade de se apurar e punir os responsáveis pelos vazamentos. De igual modo é preciso que seja revisto as formas como essas delações são tomadas — quase sempre pelo meio de coações e de prisões — nos porões da Procuradoria da República que através de métodos pouco ortodoxos faz com que o delator assine qualquer documento para obter a liberdade.

Assim, por tudo que vem acontecendo nestes tempos sombrios, especialmente da violação de direitos fundamentais, é imperioso, desde já, que aqueles que ultrapassem os limites da legalidade sejam de algum modo responsabilizados para que o Estado democrático de direito seja preservado.

Finalmente, a sociedade deve desconfiar de medidas, propostas e leis que prometem através de um passe de mágica aniquilar o crime. Necessário salientar que nas cartolas dos ilusionistas do direito penal se escondem, também, arbitrariedades, violência e a ofensas aos direitos fundamentais.


[1] CASARA, Rubens R. R. e MELCHIOR , Antonio Pedro: dogmática e crítica. Conceitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

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