Razões secretas

CNJ não pode obrigar juiz a justificar suspeição por foro íntimo, diz Teori

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25 de agosto de 2016, 21h11

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a validade de uma norma que mandava magistrados explicarem às corregedorias por que declararam suspeição por foro íntimo. Segundo ele, a regra do Conselho Nacional de Justiça é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil.

A Resolução 82/2009 do CNJ determinou que juízes justificassem seus motivos em ofício reservado à corregedoria local, enquanto desembargadores deveriam encaminhar documento semelhante diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Neste ano, o conselho enviou ofício aos tribunais do país reforçando essa exigência.

A validade da medida foi questionada, em Mandado de Segurança, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Gervásio Baptista/SCO/STF
Ministro Teori Zavascki concordou com o pedido feito por associações de magistrados.
Gervásio Baptista/SCO/STF

As entidades sustentaram que, conforme o novo CPC (Lei 13.105/2015), “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. As autoras disseram ainda que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Teori concordou com o pedido e suspendeu, em liminar, os efeitos do Ofício Circular 22/2016. Ele concluiu que, “à primeira vista”, a obrigação é “incompatível com a superveniência do novo código”. “Não está o CNJ impedido de examinar, em procedimento próprio, o tema da revogação da Resolução 82 pelo CPC/2015”, apontou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 34.316

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